Revista TCE - 10ª Edição
Inteiro Teor 84 Rafael Carvalho Resende Oliveira 10 Por outro lado, nos contratos por escopo, o ajuste será cumprido, independentemente do prazo, com o cum- primento do objeto contratual (ex.: no contrato para construção de determinado prédio público, o ajuste considera-se adimplido com a finalização da constru- ção, independentemente do tempo necessário). Os contratos somente se encerram com a entrega do ob- jeto contratado. Isto não quer dizer que o tempo não é importante nessas espécies de contratos. Em verdade, o prazo contratual será fundamental para constatação de eventual mora no cumprimento da obrigação con- tratual. Ultrapassado o prazo avençado, o contratado continua obrigado a cumprir suas obrigações contra- tuais, acrescentadas dos ônus do atraso. Luciano Ferraz 11 O dies a quo do prazo contratual, geralmente é contem- porâneo à formalização do ajuste, mas é possível que o negócio esteja submetido a condição futura (suspensi- va), que impeça seja ele imediatamente iniciado. […] A inércia da Administração em dar ordem de serviço para o começo da obra, motivada pela escassez de re- cursos financeiros, inviabilizou o início da vigência do contrato. Se o prazo de vigência está paralisado por ato omissivo da Administração, é de se entender que o con- trato continua em vigor e pode ser executado. Ainda sobre o assunto, evidencia-se que, em sede de homologação de Medida Cautelar, o pro- cesso TCE-MT nº 15.821-6/2012 – Acórdão nº 649/2012, o Pleno desta Corte de Contas acolheu voto do eminente conselheiro substituto Luiz Hen- rique Lima no sentido de considerar vigente o con- trato, cuja vigência havia expirado, para fins de im- por tanto ao município de Rondonópolis, quanto à empresa contratada, a obrigação de proceder, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da intimação da decisão, à imediata retomada da execução do Con- trato nº 3370/2011. Nesse rastro, é pertinente colacionar o seguinte trecho fundamentado do voto do eminente relator: In casu , entendo mais razoável a determinação de medida cominatória que imponha ao Executivo mu- nicipal a obrigação de proceder à retomada das obras em testilhas, sem prejuízo, em havendo resistência 10 OLIVEIRA, Rafael Carvalho Resende. Licitações e contratos admi- nistrativos . 4. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. p. 82. 11 Citado pelo conselheiro substituto Luiz Henrique Lima do TCE-MT, nos autos do Processo nº 15.821-6/2012. injustificada à presente decisão ou postura reinci- dente, de adoção de semelhante posicionamento jurisprudencial. Esclareço de pronto que o término da vigência contratual, alegado pela Equipe de Au- ditoria, em nada obsta a medida ora preconizada, na medida em que “os contratos de obra pública são contratos de resultado – o que interessa é o resultado final, servindo a cláusula que fixa o prazo de execu- ção como limite para a entrega do objeto, sem que o contratado sofra sanções contratuais”. Notadamente, a própria Lei nº 8.666/1993 prevê hi- póteses em que, não havendo culpa do executor nos atrasos provocados no cronograma das obras, este será prorrogado com a garantia a manutenção do equilí- brio econômico-financeiro do contrato, in litteris : Art. 57. [...] § 1º Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, man- tidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devi- damente autuados em processo: [...] III – interrupção da execução do contrato ou dimi- nuição do ritmo de trabalho por ordem e no interes- se da Administração; [...] V – impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência; Com efeito, a consequência da paralisação, por fato atribuível à Administração Pública, é a prorrogação au- tomática do cronograma de execução, devolvendo-se o prazo à contratada, sobremodo porque, nos contratos de obra pública, o contrato não se finda pela extinção do prazo contratual, mas, isto sim, pela conclusão da obra, que poderá se prolongar se o fato que lhe dê cau- sa não seja atribuível ao particular contratado. Desse modo, de acordo com a legislação vi- gente e parte da jurisprudência colacionada acima, observa-se que, em regra, os prazos de execução e de vigência devem caminhar juntos, mesmo para os contratos por escopo, devendo a Administração providenciar eventuais prorrogações dentro da vi- gência do contrato que necessitam ser estendidos. Contudo, considerando-se a doutrina especia- lizada e também parte significativa da jurisprudên- cia, entende-se que o posicionamento que mais pode atender ao interesse público primário é aquele que atribui aos contratos por escopo a característica de que somente poderão ser considerados integral-
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