Revista TCE - 10ª Edição
Inteiro Teor 85 mente cumpridos quando satisfeito o resultado ou o objeto pretendido na contratação, independente- mente de ter o prazo de vigência da avença expira- do antes deste intento. Isso porque, o tempo e os custos necessários para a consecução de uma nova licitação e contra- tação, para o mesmo objeto do contrato expirado, podem trazer mais prejuízos que benefícios à so- ciedade. Assim, expirado o prazo de vigência de um contrato por escopo, por culpa da Administração que não providenciou a prorrogação do ajuste em tempo hábil, defende-se possível a dilação do prazo da avença, a fim de possibilitar o cumprimento do objeto pactuado. Ressalta-se que, para tanto, se faz necessário observar os seguintes requisitos: a) o enquadramento em uma das hipóteses previstas no § 1º do artigo 57 da Lei nº 8.666/93; b) apresentação de justificativas objetivas quanto às causas dos atrasos da consecução da obra e da intempestiva dilação do prazo de execução; c) demonstração da vantajosidade econômica e social da dilação do prazo de execução do contrato, em detrimento da realização de um novo procedimento licitatório; d) apuração de responsabilidades dos agentes públicos que não providenciaram a pror- rogação em tempo hábil, principalmente quando a dilação for consequência de ne- gligência, imperícia ou imprudência desses agentes; e) manutenção das demais cláusulas do con- trato e de seu equilíbrio econômico-finan- ceiro; f ) manutenção das condições de habilitação pelo contratado; g) fixação expressa de novo cronograma de execução da obra; e, h) autorização da autoridade competente para celebrar o contrato. Por último, ressalta-se que, em eventual dilação de prazo de execução de contratos administrativos “de escopo”, nos moldes defendidos acima, é assegu- rada a manutenção do equilíbrio econômico-finan- ceiro da avença, nos termos do § 1º do artigo 57 da Lei nº 8.666/93. 2.3 Da possibilidade de promoção de altera- ções quantitativas e qualitativas em contratos de obras públicas No que diz respeito ao questionamento apre- sentado no item “2” da peça consultiva, inobstan- te preencherem os requisitos de admissibilidade, registra-se que esta Corte de Contas já dispõe de jurisprudência que responde às dúvidas acerca da possibilidade de alterações unilaterais qualitativas e quantitativas, conforme os seguintes prejulgados: Resolução de Consulta nº 45/2011 EMENTA: Prefeitura Municipal de Cuiabá. Consul- ta. Contrato. Alterações contratuais quantitativas e qualitativas. Possibilidade, exceções e motivação: 1) É possível a realização de alterações contratuais uni- laterais quantitativas – que modificam a dimensão do objeto – bem como de alterações unilaterais qualitati- vas – que não modificam a dimensão do objeto –, des- de que não importem em transfiguração da natureza do objeto, estando sujeitas aos limites preestabelecidos nos §§ 1º e 2º do artigo 65 da Lei nº 8.666/1993. 2) Nas hipóteses de alterações contratuais qualita- tivas e excepcionalíssimas de contratos de obras e serviços, desde que consensuais, é facultado à Admi- nistração ultrapassar os limites preestabelecidos nos §§ 1º e 2º do artigo 65 da Lei nº 8.666/1993, ob- servados os princípios da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos direitos patrimo- niais do contratante privado, e desde que satisfeitos cumulativamente os pressupostos prescritos na Deci- são TCU nº 215/1999 – Plenário. 3) As alterações contratuais quantitativas e qualita- tivas pressupõem a necessária motivação das razões que levaram ao aditivo do contrato, de forma a de- monstrar explicitamente as justificativas da alteração contratual à vista do interesse público primário, da eficiência e da economicidade, bem como de que não é viável licitar de forma autônoma a alteração que se pretende introduzir no ajuste. De acordo com a resolução citada, nas hipó- teses de alterações contratuais qualitativas e ex- cepcionalíssimas de contratos de obras e serviços, desde que consensuais, é facultado à Administração ultrapassar os limites preestabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, observados os princípios da finalidade, da razoabilidade e da pro- porcionalidade, além dos direitos patrimoniais do contratante privado, e desde que satisfeitos cumu- lativamente os pressupostos prescritos na Decisão TCU nº 215/1999 – Plenário, descritos a seguir: I – não acarretar para a Administração encargos contratuais superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse público, acrescidos aos custos da elaboração de um novo pro- cedimento licitatório;
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