Revista TCE - 10ª Edição
Inteiro Teor 86 II – não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico-finan- ceira do contratado; III – decorrer de fatos supervenientes que impli- quem dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial; IV – não ocasionar a transfiguração do objeto origi- nalmente contratado em outro de natureza e propó- sito diversos; V – ser necessárias à completa execução do objeto original do contrato, à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes; VI – demonstrar-se – na motivação do ato que au- torizar o aditamento contratual que extrapole os limites legais mencionados – que as consequências da outra alternativa (a rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação) importam sacrifício insuportável ao interesse público primário (interesse coletivo) a ser atendido pela obra ou serviço, ou seja gravíssimas a esse interesse; inclusive quanto à sua urgência e emergência. Dessa forma, considerando-se que a jurispru- dência atual desta Corte encontra respaldo na tam- bém atual jurisprudência do TCU, entende-se res- pondida integralmente a dúvida posta em consulta. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto e considerando que: a) O prazo de vigência dos contratos adminis- trativos é o lapso pactuado em que as partes estão atreladas por direitos e obrigações. Já o prazo de execução dos contratos adminis- trativos limita-se apenas àquele lapso neces- sário para concluir a execução do objeto do contrato. b) O prazo de vigência do contrato adminis- trativo deve ser sempre igual ou superior ao prazo necessário para a execução do objeto contratado, pois deve abranger também as fases dos recebimentos provisório e defini- tivo do objeto, além do cumprimento de outras obrigações pactuadas. c) “Contrato por Prazo Certo” é aquele cujo prazo de execução do objeto coincide exa- tamente com o termo final da vigência do ajuste. Neste tipo de contrato, o prazo de vigência destina-se a estabelecer o período de tempo durante o qual a contratação produzirá efeitos. Transcorrido o prazo de vigência, o contrato se extingue. São exem- plos de contrato por prazo certo os con- tratos de prestação de serviços contínuos, como vigilância, limpeza, segurança, etc. d) “Contrato por Escopo” é aquele cujo prazo de execução somente se extingue quando o con- tratado entrega para a Administração o obje- to ou o resultado final contratado. Assim, o termo final do tempo de vigência do contrato não implica, necessariamente, o encerramen- to das obrigações contratuais assumidas pelas partes contratantes. São exemplos desse tipo de ajuste os contratos de obras. e) A doutrina especializada e parte da juris- prudência administrativista acolhem a divi- são dos contratos administrativos em “por prazo certo” e “por escopo”, distinguindo as consequências decorrentes do fim do tem- po de vigência para cada um desses tipos. f ) A Lei nº 8.666/93 já prevê a possibilidade de prorrogação do prazo de vigência e de execução para os contratos de obras públi- cas, desde que a culpa pelo atraso do cum- primento da avença não seja passível de ser atribuída ao contratado, conforme as hipó- teses dos incisos do § 1º do art. 57. g) A prorrogação de contratos por prazo certo vencidos (vigência expirada) não encontra previsão na Lei nº 8.666/93, sendo enten- dida pela jurisprudência e pela doutrina especializada como uma situação irregular. h) A possibilidade de dilação do prazo de exe- cução após o término da vigência do con- trato original, para as avenças por escopo, é controversa no âmbito do TCU. i) Renomados administrativistas sustentam que para os contratos por escopo o término da vigência contratual não põe fim à aven- ça, sendo possível a dilação deste prazo para consecução do objeto contratado, mesmo expirado o termo final do pacto. j) O posicionamento que mais atende ao inte- resse público primário é aquele que atribui aos contratos por escopo a característica de que somente poderão ser considerados cum- pridos quando satisfeito o resultado ou o objeto pactuado, independentemente de ter o prazo de vigência da avença expirado antes deste intento, tendo em vista que o tempo e os custos necessários para a consecução de uma nova licitação e contratação, para o mes- mo objeto do contrato expirado, podem tra- zer mais prejuízos que benefícios à sociedade. k) A retomada excepcional da execução de con- tratos por escopo após o término do termo
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