Revista TCE - 10ª Edição

Revista TCE - 10ª Edição

Inteiro Teor 87 de vigência, com a consequente dilação do prazo de execução, deve atender aos seguin- tes requisitos: i) comprovação da ocorrência de algum dos motivos descritos nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8666/93; ii) apresentação de justificativas objetivas quan- to às causas dos atrasos da execução da obra e da intempestiva dilação dos prazos de execu- ção e de vigência; iii) demonstração inequí- voca da vantajosidade econômica e social da dilação dos prazos de execução e de vigência do contrato, em detrimento da realização de um novo procedimento licitatório; iv) fixa- ção expressa de novo cronograma para a exe- cução da obra; v) manutenção das demais cláusulas do contrato e de seu equilíbrio econômico-financeiro; vi) manutenção das condições de habilitação pelo contratado; vii) autorização da autoridade competente para celebrar o contrato. l) A Administração deve apurar a responsabili- dade dos agentes públicos que não providen- ciarem a prorrogação dos contratos de obras públicas em tempo hábil, principalmente quando a dilação dos prazos após a vigência do contrato for consequência de negligência, imperícia ou imprudência desses agentes. m) Já há nesta Corte de Contas jurisprudência prejulgada sobre a possibilidade de promo- ção de alterações quantitativas e qualitati- vas em contratos de obras públicas e sobre a aplicação dos limites previstos nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, confor- me os ditames da Resolução de Consulta nº 45/2011, respondendo integralmente à dú- vida constante do quesito “2” da consulta. Considerando-se os argumentos anteriormen- te apresentados e que não existe prejulgado neste Tribunal que responda à totalidade dos quesitos versados nesta consulta, ao julgar o presente pro- cesso e concordando o egrégio Tribunal Pleno com o entendimento delineado neste parecer, sugere-se: a) a aprovação da seguinte ementa, em respos- ta ao quesito “1” da consulta, nos termos do § 1º do art. 234 da Resolução 14/2007: Resolução de Consulta nº __/2015. Contratos administrativos. Contratos de obras. Prorrogação de prazos. 1) Os prazos de execução, de conclusão e de entrega do objeto contratual devem ser compatíveis com o prazo de vigência dos contratos administrativos de obras públicas, devendo a Administração providen- ciar as prorrogações autorizadas em lei e que se fize- rem necessárias dentro da vigência dos ajustes. 2) Excepcionalmente, é possível a dilação dos pra- zos de execução e de vigência dos contratos de obras públicas após expirado o termo final do respectivo instrumento, tendo em vista que os direitos e as obrigações decorrentes dos contratos por escopo não se extinguem pelo vencimento do prazo contratual, mas sim pela conclusão de seu objeto. 3) A dilação excepcional dos prazos de execução e de vigência de contratos de obras públicas após ex- pirado o termo final do respectivo instrumento deve atender aos seguintes requisitos: a) comprovação da ocorrência de algum dos motivos descritos nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8666/93; b) apresentação de justificativas objetivas quanto às causas do atraso da execução da obra e da intem- pestiva dilação dos prazos de execução e de vigência; c) demonstração inequívoca da vantajosidade econô- mica e social da dilação dos prazos de execução e de vigência do contrato, em detrimento da realização de um novo procedimento licitatório; d) fixação expressa de novo cronograma para a exe- cução da obra; e) manutenção das demais cláusulas do contrato e do seu equilíbrio econômico-financeiro; f) manutenção das condições de habilitação pelo contratado; g) autorização da autoridade competente para cele- brar o contrato. 4) A Administração deve apurar a responsabilidade dos agentes públicos que não providenciarem a pror- rogação dos contratos de obras públicas em tempo há- bil, quando autorizada em lei e que se fizer necessária, principalmente nos casos em que a dilação dos prazos após a vigência do contrato for consequência da negli- gência, imperícia ou imprudência desses agentes. b) o encaminhamento ao consulente de cópia deste parecer e do prejulgado de tese con- substanciado na Resolução de Consulta nº 45/2011, que responde integralmente ao quesito “2” da consulta, em cumprimento ao § 2º do art. 235 da Resolução 14/2007. Cuiabá-MT, 2 de julho de 2015. Edicarlos Lima Silva Consultor junto à Consultoria Técnica Bruno Anselmo Bandeira Secretário-Chefe da Consultoria Técnica

RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=