Revista TCE - 10ª Edição
Inteiro Teor 88 [...] 3. CONCLUSÃO Dessa maneira, o Ministério Público de Con- tas, no uso de suas atribuições institucionais, ma- nifesta-se : a) pelo conhecimento da consulta margina- da, eis que restam preenchidos os pressu- postos subjetivos e objetivos de admissibi- lidade; b) pela aprovação da proposta de resolução de consulta apresentada pela consultoria técnica, conforme regra do art. 81, inciso IV c/c art. 236, parágrafo único, do Regi- mento Interno do TCE-MT, parcialmente e nos seguintes termos, com alterações : Resolução de Consulta nº __/2015. Contratos administrativos. Contratos de obras. Prorrogação de prazos. 1) Os prazos de execução, de conclusão e de entrega do objeto contratual devem ser compatíveis com o prazo de vigência dos contratos administrativos de obras públicas, devendo a Administração providen- ciar as prorrogações autorizadas em lei e que se fize- rem necessárias dentro da vigência dos ajustes; 2) Os prazos de vigência e execução admitem alte- rações, independentemente da limitação do art. 57, II, desde que se trate de contratos de escopo e desde que a alteração possa ser enquadrada nas hipóteses do art. 57, § 1º, ambos da Lei Federal de Licitações e Contratos. c) nos termos do que propõe a equipe técni- ca, pelo encaminhamento ao consulente de cópia deste parecer e do prejulgado de tese consubstanciado na Resolução de Consulta nº 45/2011, que responde integralmente ao quesito “2” da consulta, em cumpri- mento ao § 2º do art. 235 da Resolução 14/2007. É o parecer. Ministério Público de Contas, Cuiabá, 13 de julho de 2015. Getúlio Velasco Moreira Filho Procurador de Contas Parecer do Ministério Público de Contas nº 4.059/2015 Egrégio Plenário, Prefacialmente, constato que a presente consul- ta foi formulada em tese, por autoridade legítima, com a apresentação objetiva do quesito e versa so- bre matéria de competência deste Tribunal, preen- chendo, portanto, os requisitos de admissibilidade exigidos pelo artigo 232 do RITCMT. Entretanto, observo que a indagação atinente à possibilidade de alterações quantitativas e qua- litativas e de extrapolamento dos limites previstos no § 1º do artigo 65 da Lei nº 8666/93 já é objeto da Resolução de Consulta nº 45/2011, a qual não merece revisão de seus termos. Assim, conheço parcialmente esta consulta para responder ao consulente quanto às demais questões suscitadas. Entretanto, em relação à questão já respondida determino o envio de cópia integral da Resolução de Consulta nº 45/2011. Passo à análise do mérito das questões rema- nescentes. No mérito, verifico que o cerne da consulta em exame é a apreciação da possibilidade jurídica de prorrogação do prazo de vigência de contratos ad- ministrativos vencidos, referentes a obras inacaba- das, e os consequentes efeitos da conclusão obtida em consequência desta. A consultoria técnica e o Ministério Público de Contas corroboraram quanto ao entendimento de que “os prazos de execução, de conclusão e de en- trega do objeto contratual devem ser compatíveis com o prazo de vigência dos contratos administra- tivos de obras públicas, devendo a Administração providenciar as prorrogações autorizadas em lei e que se fizerem necessárias dentro da vigência dos ajustes”, com o que concordo, pois a prorrogação de contrato, nas hipóteses admitidas em lei, deve ser, em regra, promovida antes do término da vi- gência da avença original, através de termo aditivo. No etanto, quanto à possibilidade de excepcio- nal prorrogação contratual de contrato já vencido Razões do Voto
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