Revista TCE - 10ª Edição

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Inteiro Teor 89 divergem os entendimentos técnico e ministerial, entendendo aquele pela possibilidade, observadas as seguintes regras: a) comprovação da ocorrência de algum dos motivos descritos nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8666/93; b) apresentação de justificativas objetivas quanto às causas do atraso da execução da obra e da intempestiva dilação dos prazos de execução e de vigência; c) demonstração inequívoca da vantajosidade econômica e social da dilação dos prazos de execução e de vigência do contrato, em detrimento da realização de um novo pro- cedimento licitatório; d) fixação expressa de novo cronograma para a execução da obra; e) manutenção das demais cláusulas do con- trato e do seu equilíbrio econômico-finan- ceiro; f ) manutenção das condições de habilitação pelo contratado; g) autorização da autoridade competente para celebrar o contrato. Para o Ministério Público de Contas, admitir a prorrogação de contrato de obra vencido “é admi- tir, na prática, que um contrato tenha prazo inde- terminado”, razão pela qual pontua que “a dilação só é possível caso o aditivo seja realizado durante a vigência do contrato [...]”. Divirjo do entendimento ministerial, acolhen- do, contudo, apenas em parte o entendimento téc- nico, na medida em que, em verdade, o § 5º do ar- tigo 79 da Lei nº 8666/93 1 institui um mecanismo normativo preventivo de prorrogação automática da execução do cronograma do objeto contratual, por igual tempo, de contratos que tenham sido in- terrompidos, paralisados ou sustados. De tal sorte, eventual não formalização des- sa prorrogação legalmente automática, dentro do prazo de vigência contratual, configura irregulari- dade de cunho formal, com potencial de compro- metimento do controle externo e social, mas não configura recontratação sem licitação, com possível ofensa ao disposto nos artigos 2º, 3º e 65 da Lei nº 8.666/1993, nem configura ato administrativo de prorrogação contratual fora da vigência por ex- 1 Art. 79 [...] § 5 º Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo. cepcionalidade de cada caso concreto, mas sim por excepcionalidade legalmente prevista. Nessa hipótese, caberá tão somente à Admi- nistração apurar a responsabilidade dos agentes públicos que, por negligência, imperícia ou impru- dência, não providenciarem, em tempo hábil, a ce- lebração de termo aditivo que confira publicidade e motivação ao ato de prorrogação dos contratos de obras públicas, na medida em que, nesses termos aditivos, é que ficarão registrados os fundamentos fáticos comprobatórios da ocorrência da hipótese legal de prorrogação automática do contrato. Acerca do citado § 5º do artigo 79 da Lei nº 8666/93, Jessé Torres Pereira Júnior 2 fornece con- cludente apontamento, no sentido de que: Em verdade, o § 5º destina-se à preservação do con- trato em casos de impedimento, paralisação ou sus- tação temporária de sua execução, fato que não leva, necessariamente, à rescisão, nem pode ser considerado, a rigor, hipótese de inexecução porque contratante e contratado mantêm a disposição de dar cumprimen- to ao avençado, temporariamente obstaculizado. Tais impedimentos, paralisação e sustação correspondem às situações descritas nos incisos XIV, XV e XVI do art. 78, em que a execução do contrato enfrenta vicissitu- des decorrentes de fatos da Administração que podem ser transitórios, daí a lei prover solução que representa alternativa à rescisão, com a cautela de impor-lhe li- mite temporal; prorroga-se o cronograma por tempo igual àquele previsto; esgotado tal prazo, que duplica o tempo originariamente estabelecido para a execução, estará o contratado liberado do esforço de salvação do contrato e promoverá as medidas tendentes à sua res- cisão. Note-se que a prorrogação aqui versada dispensa previsão editalícia ou contratual, ocorrendo “automati- camente”, em face do impedimento, de paralisação ou da sustação, isto é, sem depender de ato da Adminis- tração ou de requerimento do contratado. Carlos Pinto Coelho Motta 3 , no mesmo senti- do, assevera: O contrato não prorrogado se extingue automatica- mente. Entretanto, no direito público, nem sempre a extinção do contrato decorre do término do seu prazo. Pode-se ter um contrato, com prazo de vigên- cia expirado e sem término de execução do objeto; o 2 PEREIRA JÚNIOR, Jessé Torres. Comentários à Lei das Licitações e ContrataçõesdaAdministraçãoPública . 4. ed. Renovar, 1997. p. 530. 3 MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Eficácia nas Licitações e Contratos . 4. ed. Del Rey. p. 213.

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