Revista TCE - 10ª Edição

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Inteiro Teor 95 tos técnicos e jurídicos que embasam a necessidade do ora aventado reexame encontram-se nas peças que instruem os presentes autos digitais. 2. DA PRELIMINAR DE DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO REEXAME Antes de adentrar o mérito da presente requisi- ção de reexame de tese é importantíssimo delimitar objetivamente o prejulgado motivador do labor. Neste sentido, é necessário destacar que, embora o Acórdão nº 3.981/2013-TP 1 se refi- ra exclusivamente à Resolução de Consulta nº 29/2008, o verbete destacado para reexame pelos conselheiros Valter Albano da Silva (relator do processo TCE-MT nº 5.757-6/2013) e Ronaldo Ribeiro de Oliveira (revisor) está contido unica- mente no Acórdão nº 100/2006. Isto ocorre porque, tanto o Acórdão nº 100/2006 quanto a Resolução de Consulta nº 29/2008 2 res- pondem a diversas indagações, as quais, para efei- to de inclusão na Consolidação de Entendimentos Técnicos, foram desmembradas e reagrupadas para atender à classificação temática utilizada na referida publicação técnica. Para corroborar tal argumentação, citam-se os textos das respostas originais dos referidos prejul- gados: PRIMEIRA EMENTA – Acórdão nº 100/2006 (DOE 15/02/2006). Pessoal. Admissão. Profis- sionais especializados. Atividades permanentes: concurso público. Serviços técnico-profissionais especializados: necessidade de licitação prévia. A Constituição Federal de 1988 estabelece que os ser- viços públicos de natureza permanente devem ser exe- cutados por pessoal aprovado em concurso público, prevendo a possibilidade de contratação temporária em casos de urgência e interesse público relevantes. 1 Acórdão TCE-MT nº 3.981/2013 – processo TCE-MT nº 5.757-6/2013 – disponível em: < http://www.tce.mt.gov.br/protocolo/decisao/ num/57576/ano/2013/num_decisao/3981/ano_decisao/2013 >. Ementa: Prefeitura e Câmara Municipal de Nova Monte Verde. De- núncia acerca de irregularidades na nomeação de advogado do Po- der Legislativo e de assessor jurídico do Poder Executivo municipal. Improcedente. Inclusão do desempenho e atuação dos nomeados como ponto de controle de auditoria nas contas do exercício de 2013, do citado município. Determinação de reexame da tese con- tida na resolução de consulta nº 29/2008. 2 Decisões oriundas dos processos de consultas TCE-MT n os 15.552- 7/2005 e 17.554-4/2007. Porém, para a contratação de serviços eventuais de natureza técnico profissional especializados, oferta- dos por profissionais com profissão regulamentada, a Administração Pública deve se pautar na Lei nº 8.666/93, que institui as normas para as contrata- ções de serviços, dentre outras. Nesses casos, exce- tuados os casos de dispensa previstos no referido di- ploma legal, há necessidade da realização de processo licitatório, mesmo que seja para concluir pela sua inexigibilidade. (grifo nosso). SEGUNDA EMENTA – Acórdão nº 100/2006 (DOE 15/02/2006). Pessoal. Admissão. Contra- tação temporária. Possibilidade de contratação temporária para execução de programas temporá- rios. Autorização em lei específica. Realização de processo seletivo simplificado. Observância aos princípios da administração pública. A execução de serviços públicos deve ser feita por pessoal efetivo, submetido a concurso público, tal como determina a Constituição Federal em seu inci- so II do artigo 37. Entretanto, ante a exiguidade de prazos para execução de programas federais e estadu- ais, admite-se a contratação temporária, sempre ob- servando as regras fixadas para a Administração Pú- blica: elaboração de lei específica para contratação, realização de Processo Seletivo Simplificado, respeito aos princípios da publicidade e impessoalidade na contratação. (grifo nosso). TERCEIRA EMENTA – Acórdão nº 100/2006 (DOE 15/02/2006). Receita. RCL. Apuração. Transferência de Recursos de Programas e respecti- vo pessoal contratado. Inclusão no cálculo da RCL. O repasse financeiro feito pelo ente federal ou es- tadual, a título de programas, é computado na Re- ceita Corrente Líquida do ente recebedor, conforme dispõe o inciso IV do artigo 2º da Lei de Respon- sabilidade Fiscal. Inclui-se nas despesas com pessoal o pagamento de pessoas contratadas para prestação de serviços destinados a atender programas federais ou estaduais, ainda que a contratação seja feita por empresa interposta. QUARTA EMENTA – Acórdão nº 100/2006 (DOE 15/02/2006). Tributação. Impostos. ISSQN. Pro- fissionais com profissão regulamentada. Retenção pelo município do estabelecimento do prestador do serviço, observadas as exceções da legislação. A retenção de ISSQN é devida nos casos de contrata- ção de serviços eventuais prestados por profissionais com profissão regulamentada. A competência para retenção é do município de domicílio do estabele- cimento prestador do serviço. Na ausência do esta-

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