Revista TCE - 10ª Edição
Inteiro Teor 96 belecimento, considera-se o local de domicílio do prestador, com algumas exceções, de acordo com a natureza do serviço prestado. Resolução de Consulta n° 29/2008 (DOE 25/07/2008). Consórcio público. Pessoal. Formas de contratação. 1) O pessoal contratado pelos consórcios públicos revestidos da forma de associação pública (persona- lidade jurídica de direito público), como aqueles re- vestidos da forma de associação civil (personalidade jurídica de direito privado), não podem ser contem- plados com a efetividade e a estabilidade previstas no artigo 41 da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional nº 19/1998. O vínculo desse pessoal é de natureza celetista, pelo que assu- mem a figura jurídica de empregados públicos, cuja admissão deverá ser precedida de processo seletivo, tal qual previsto no artigo 37, inciso II da Carta da República, e a contribuição previdenciária será para o regime geral (INSS). 2) Poderá, ainda, o consórcio ser integrado por pes- soal cedido pelos entes consorciados, mantendo-se, nesse caso, o vínculo de origem. 3) Deve-se fazer constar cláusula específica no pro- tocolo de intenções, a ser assinado pelos entes con- sorciados, sobre o número de empregados, a forma de provimento e a remuneração dos empregados pú- blicos, bem como os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. 4) Quanto à forma de contratação de médicos es- pecialistas, o Acórdão nº 100/2006 estabelece que a Administração Pública pode se pautar na Lei nº 8.666/93 para contratação de serviços eventuais de natureza técnico profissional especializados oferta- dos por profissionais com profissão regulamentada. (grifo nosso). Conforme se depreende das ementas acima ci- tadas, a Resolução de Consulta nº 29/2008, em sua formatação original, versa sobre a forma de admis- são do pessoal vinculado aos Consórcios Públicos Intermunicipais, utilizando-se em seu item “4” do entendimento esposado no Acórdão nº 100/2006 para responder quesito quanto à possibilidade de contratação de serviços técnicos especializados. Já as ementas do Acórdão nº 100/2006 respon- dem a indagações sobre receita corrente líquida, ISSQN, contratações temporárias, contratação de serviços técnicos especializados e formas de ingres- so em cargos públicos. Desta forma, resta evidenciado que o objeto discutido nos autos do processo que originou o Acórdão nº 3.981/2013-TP refere-se à tese prejul- gada contida na primeira ementa do Acórdão nº 100/2006, que trata da forma de ingresso em car- gos públicos e da possibilidade de contratação de serviços técnicos especializados. Ademais, é pertinente salientar que como ingre- diente motivador adicional do presente reexame está a necessidade de se analisarem as formas de ingresso em cargos públicos voltados à advocacia, conforme os fundamentos que deram origem à determinação constante do Acórdão nº 3.981/2013-TP. Pelo exposto, serão objetos do presente reexame as teses constantes da primeira ementa do Acórdão nº 100/2006 e do item “4” da Resolução de Con- sulta nº 29/2008, atinentes às formas de ingresso no serviço público, à possibilidade de contratação de serviços técnicos especializados e às formas de ingresso em cargos públicos pelos profissionais da advocacia. 3. DO MÉRITO O estudo do presente reexame, conforme apre- sentado alhures, versará sobre formas de ingresso em cargos públicos, a possibilidade de contratação de serviços técnicos especializados e as formas de ingresso em cargos públicos pelos profissionais da advocacia, objetivando a revisão da primeira emen- ta do Acórdão nº 100/2006 e dos demais prejul- gados deste Tribunal que tratarem dessas matérias. 3.1 Formas de ingresso no serviço público Inicialmente, cabe evidenciar que a Consti- tuição Federal consagrou as hipóteses de ingresso no serviço público, ou seja, estabeleceu as formas que o poder público pode se valer para empregar pessoas visando ao desempenho das atividades de interesse coletivo consubstanciadas na prestação de serviços públicos. Tais formas exprimem-se na investidura por concurso público (art. 37, II), por provimento em cargos de confiança ou comissão (art. 37, II e V), ou, ainda, por contratações temporárias para aten- dimento à excepcional interesse público (art. 37, IX), conforme apresentadas nos tópicos seguintes. 3.1.1 Concurso Público A Constituição Federal de 1988 consagrou como regra geral para o ingresso no serviço públi- co a investidura advinda e condicionada à aprova- ção em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do art. 37, II, primeira parte,
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