Revista TCE - 10ª Edição
Inteiro Teor 97 transcrito a seguir: Art. 37 [...] II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomea- ção e exoneração. (grifo nosso). A regra, portanto, é a criação de cargo ou em- prego público cujo provimento deve se dar por concurso público, nos moldes dos republicanos princípios da impessoalidade e moralidade. Esta forma de seleção permite, portanto, con- ferir maior efetividade ao Estado Democrático de Direito, possibilitando a igualdade de condições no concurso para todos aqueles que almejam um lugar nos postos de trabalho da Administração Pública. Nesta forma ordinária e primária de investi- dura em cargos públicos, é conferido ao servidor admitido mediante concurso público os status de “efetivo” e “estável” no serviço público, desde que, para este último, sejam observados os requisitos constantes do artigo 41 da CF/88. 3 Neste contexto, deve-se observar que, em re- gra, o concurso público objetiva os provimentos de cargos públicos que tenham como atribuições funções voltadas a atividades típicas, permanentes e finalísticas da Administração Pública, conforme muito bem apresentado no seguinte entendimento jurisprudencial adotado pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, que assim asseverou sobre a regra do concurso público: Prejulgado Nº 1.579 4 1. O arcabouço normativo pátrio, com apoio doutrinário e jurisprudencial, atribui a execução das funções típicas e permanentes da Administra- ção Pública a servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos efetivos – admitidos median- te concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal – ou por ocupantes de cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração. 3 CF/88 Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servido- res nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de con- curso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/cons- tituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art6 > . 4 Disponível em: < http://www.tce.sc.gov.br/web/menu/decisoes > . Contudo, deve-se atentar para o cumprimento do preceito constitucional inscrito no art. 37, inciso V, da Constituição Federal, segundo o qual os car- gos em comissão são destinados exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia e asses- soramento, devendo ser criados e extintos por lei local, na quantidade necessária ao cumprimento das funções institucionais do Órgão, limitados ao mínimo possível, evitando-se a criação desmesura- da e sem critérios técnicos, obedecendo-se também aos limites de gastos com pessoal previstos pela Lei Complementar nº 101/00. (grifo nosso). Corroborando tal entendimento, é pertinente salientar que esta Corte de Contas dispõe de di- versos prejulgados que também consagram a ne- cessidade de concurso público para o suprimento de funções típicas e permanentes da Administração Pública, a exemplo dos Acórdãos n os 2.292/2002 e 947/2007, bem como das Resoluções de Consultas n os 13/2012 e 05/2013. Assim, inobstante existirem outras formas constitucionais para ingresso no serviço público, tais como os cargos de livre nomeação e exoneração e as contratações temporárias, conforme será ana- lisado adiante, a regra para a investidura em cargos com atribuições típicas, permanentes e finalísticas da Administração Pública é a aprovação em regular concurso público. 3.1.2 Cargos em comissão e funções de con- fiança Quanto à outra forma de investidura em car- go público, a própria Carta Magna flexibilizou a imperiosa necessidade do concurso público, esta- belecendo como exceção à regra o provimento de cargos de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, segunda parte). O texto constitucional também dispõe que o exercício de cargos em comissão e de funções de confiança destinam-se somente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, in verbis: Art. 37 [...] V – as funções de confiança, exercidas exclusiva- mente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percen- tuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. (grifo nosso). Conforme o dispositivo acima, as funções de confiança são exercidas somente por servidores
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