Revista TCE - 11ª Edição

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Inteiro Teor 113 rejeitados. I – Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contra- dição ou obscuridade, não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mor- mente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia. II – Foram considerados estáveis no serviço público todos os servidores civis que já estavam em exercício há pelo menos cinco anos continuados, em 5 de ou- tubro de 1988, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, inciso II da Magna Carta. III – Sem a efetividade no cargo público, que só pode ser imprimida ao servidor pela aprovação em concurso público, não se pode submeter o emprega- do público contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho ao Estatuto dos Servidores do Estado para fins de aposentadoria. Os efeitos da esta- bilidade adquirida pelo art. 19 do ADCT limitam-se à impossibilidade de ser afastado do cargo, senão em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de resultado do processo administrativo disciplinar, no qual lhe tenha sido assegurada ampla defesa, não transformando em estatutário aquele que entrou no serviço público sem o devido certame. Precedentes. IV – A estabilidade conferida pelo art. 19 do ADCT não permitiu o alcance, também, da efetividade, que se dá única e exclusivamente através da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme exigido pelo art. 37, inciso II da Constituição Federal de 1988. V – No caso dos autos, o impetrante foi contrata- do pelo regime celetista para ocupar cargo público estadual e alcançou estabilidade, tendo vista contar com mais de cinco anos contínuos de exercício. En- tretanto, não se submeteu a concurso público, não se efetivando no cargo por ele ocupado. Consequen- temente, não faz jus à aposentadoria com proventos integrais, na forma do regime jurídico dos estatutá- rios. VI – O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, observadas as peculiaridades do caso concreto, como ocorreu in casu . VII – Inviável a utilização dos embargos de declara- ção, sob a alegação de pretensa omissão, contradição ou obscuridade, quando a pretensão almeja – em verdade – reapreciar o julgado, objetivando a alte- ração do conteúdo meritório da decisão embargada. VIII – Embargos de declaração rejeitados. (STJ – EDcl no RMS 14.806/RO, Rel. Ministro Gil- son Dipp, Quinta Turma, julgado em 24/08/2004, DJ 27/09/2004, p. 372). (grifo nosso) Ao se estabelecer a impossibilidade de se esten- der direitos estatutários, adstritos a servidores efeti- vos, aos servidores estáveis pelo art. 19 do ADCT, os colendos tribunais superiores (STF e STJ) estão a definir que ao RPPS cabe vinculação exclusiva de servidores efetivos, ou seja, aqueles que necessaria- mente passaram por aprovação em concurso públi- co. Disso, pode-se afirmar que aqueles servidores estáveis pelo art. 19 do ADCT da CF/1988, que tenham se tornado efetivos por meio de concurso, podem perfeitamente estar vinculados a RPPS, e caso não hajam sido aprovados no referido certa- me, não podem ser filiados ao regime próprio. Oportuno referenciar que nos debates que cul- minaram com o julgamento da ADI 4876/DF, os ministros Luís Roberto Barroso, Marco Aurélio e ministra Cármen Lúcia sinalizaram que o regime jurídico a ser adotado pelos servidores abarcados pelo art. 19 do ADCT é o regime geral e não o RPPS, in verbis : [...] O Senhor Ministro Luís Roberto Barroso – Minis- tra Cármen, tenho um grande desconforto de chan- celar essa aposentadoria em desconformidade com a Constituição, salvo pelo argumento utilizado pelo Ministro Lewandowski de que essas pessoas efetiva- mente prestaram serviço, num regime inconstitucio- nal, mas, até a declaração final pelo Supremo, culpa disso eles não tinham. Então, isso me impressiona. O Senhor Ministro Luiz Fux – É uma presunção de legitimidade. O Senhor Ministro Teori Zavascki – Prestaram ser- viços e contribuíram. A Senhora Ministra Cármen Lúcia – Mas o que eu digo, Ministro, é que eles seriam aposentados. Eles não deixariam de ser aposentados. Apenas o regime da aposentadoria seria o regime geral. O Senhor Ministro Luís Roberto Barroso – Vol- taria para o artigo 19. Iria para o regime geral, que é o que se aplica aos estabilizados do artigo 19 do ADCT. (Parte do debate transcrito do inteiro teor do Acórdão da ADI 4876/DF). (grifo nosso) Adotando a mesma linha do STF e do STJ, de que o servidor estável à luz do art. 19 do ADCT não é efetivo, e por isso o direito à permanência no serviço público não implica necessariamente o acesso a direitos estatutários concedidos somente aos servidores efetivos aprovados em concurso pú- blico, seguem os seguintes julgados do Tribunal de

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