Revista TCE - 11ª Edição
Inteiro Teor 114 Justiça do Estado de Mato Grosso (TJ-MT): Recurso de apelação cível. Ação civil pública anulatória de jurídico e cominatória. Servidor público municipal. Estabilidade extraordinária pelo art. 19 do ADCT. Concessão de vantagens pecuniárias (abono permanência, incorporação de gratificação e adicional de tempo de serviço). Vantagens pecuniárias concedidas aos servidores efetivos ingressos na Administração Pública por meio de concurso. Vantagens não estendidas aos servidores estabilizados extraordinariamente (art. 19 do ADCT). Teoria do fato consumado. Inapli- cabilidade. Transformação do cargo de advoga- do para procurador municipal. Transposição de cargo. Súmula 685 do STF. Recurso de apelação provido. 1. Às pessoas que ingressaram no serviço público sem prestar concurso público e, ao tempo da pro- mulgação da atual constituição, contavam com 5 (cinco) anos ou mais, o legislador constituinte confe- riu a denominada estabilidade extraordinária, a teor do art. 19 do ADCT. Esta é a única garantia que o constituinte conferiu a este grupo de servidores, qual seja, a de permanecer no serviço público. 2. Os direitos e vantagens, inclusive as pecuniárias, instituídos em benefício de ocupantes de cargos de provimento efetivo não podem ser estendidos aos ex- cepcionalmente estáveis pelo art. 19 do ADCT. 3. A teoria do fato consumado somente pode ser aplicada para acomodar e consolidar relações sociais que afrontam ou contrariam o ordenamento jurídi- co, ou seja, tal teoria não pode ser aplicada quando a situação é contrária à lei. 4. A percepção de vantagens pelo Apelado, tais como abono de permanência, incorporação de vantagem é contrária à Carta Política, posto que aos servido- res estabilizados extraordinariamente (art. 19 do ADCT) não foram asseguradas as mesmas garantias dos servidores que ingressaram na Administração Pública por meio de concurso. 5. Os atos que concederam vantagens pecuniárias ao Apelado, foram concedidos em leis municipais, as quais foram declaradas inconstitucionais pelo Pleno deste E. Tribunal de Justiça, por meio das ADIs nº 18531/2011 e 31493/2012. Assim, aplicar a teoria do fato consumado ofende não só a Lei Maior, mas consolidaria uma situação fática declarada e manifes- tamente inconstitucional. 6. O fato do Apelante ter ingressado no serviço pú- blico como advogado, ter estabilizado extraordina- riamente e, posteriormente aposentado como Pro- curador Municipal deve ser anulado, posto que fere o princípio de acesso ao cargo público por meio de concurso, consagrado no art. 37, II, da CF/88. 7. Quando o servidor público é estabilizado extraor- dinariamente (art. 19 do ADCT) em determinado cargo e, posteriormente por ato administrativo ou lei, passa a integrar carreira diversa daquela que in- gressou originariamente e, sem prestar concurso pú- blico, este incorre em provimento derivado de cargo, ou seja, incorrerá em transposição de cargo, o que é vedado pela jurisprudência pátria (Súmula nº 685 do STF). 8. Recurso de Apelação conhecido e provido. (TJMT – Ap 62682/2014, Desa. Maria Erotides Kneip Baranjak, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/04/2016, publicado no DJE 26/04/2016). (grifo nosso) Servidora pública estadual estável. Art. 19, ADCT. Licença-Prêmio. Servidora estabilizada. Contratada sem concurso público antes da Cons- tituição de 1988. Distinção entre servidor efetivo e estável. Impossibilidade de interpretação am- pliativa do Decreto nº 3.621/2004. Ausência de direito líquido e certo. Segurança denegada. O Decreto nº 3.621/2004, que regulamentou o dis- positivo referente à licença-prêmio no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso, não especifica e muito menos determina que tal direito seja exclusivo de servidor efetivo em detrimento do estabilizado. I – Não se pode realizar interpretação ampliativa da norma estendendo direitos para os servidores sob o pretexto de aplicar isonomia, principalmente, em sede de Ação Mandamental que tem por escopo a defesa direitos líquido e certo, ou seja, aqueles que se apresentem incontestes e manifestos em sua essência. II – Os servidores estabilizados, enquanto não se submeterem a concurso público para se efetivarem, ou seja, titularizarem cargo público, não poderão re- ceber as benesses previstas no estatuto de pessoal dos servidores efetivos. Recurso ordinário desprovido. (RMS 22.366/CE, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/12/2007, DJe 03/03/2008). (TJMT-MS 153827/2014, Des. Rui Ramos Ribeiro, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, publicado no DJE 29/05/2015). (grifo nosso) Apelação. Mandado de segurança. Incorporação de quintos. Conflito entre sentenças transitadas em julgado. Prevalência da mais recente. Entendi- mento do Superior Tribunal de Justiça. Servidor declarado estável no serviço público. Artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
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