Revista TCE - 11ª Edição

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Inteiro Teor 115 Incidência. Benefícios inerentes aos servidores efetivos. Recebimento. Inadmissibilidade. Direito líquido e certo. Inexistência. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no conflito entre sentenças transitadas em julgado, prevalece a mais recente, enquanto não des- constituída por ação rescisória. O Supremo Tribunal Federal, repetidas vezes, as- sentou que, mesmo na hipótese de preenchimento dos requisitos do artigo 19 do ADCT, o servidor é estável, mas não é efetivo, e possui somente o di- reito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, todavia sem incorporação na carreira, a não ter direito à progressão funcional, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes. (STF, Segunda Turma, RE 163715/PA, Relator ministro Maurício Corrêa, DJ 19/12/1996). Na ausência de direito líquido e certo a ser defendi- do em sede de ação constitucional, a segurança deve ser indeferida. Recurso não provido. (TJMT – Ap 99883/2014, Des. Luiz Carlos da Cos- ta, Quarta Câmara Cível, julgado em 24/11/2015, publicado no DJE 01/12/2015). (grifo nosso) Embargos de declaração. Contradição. Não cons- tatação. Renovação do julgamento. Inadmissibi- lidade. Inexiste contradição no acórdão que afirma que os servidores declarados estáveis no serviço público, nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições Cons- titucionais Transitórias, em sentença transitada em julgado, não fazem jus aos mesmos direitos e benefí- cios privativos de servidores efetivos, ainda que rein- tegrados de ofício pela Administração Pública. Os embargos de declaração não se destinam a propi- ciar ao órgão julgador a renovação do julgamento da causa, ante o inconformismo da parte, porque [...] não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de in- fringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. [...]. (STF, Segunda Turma, RMS 29193 AgR-ED, relator Ministro Celso de Mello, DJe 19/2/2015). Recurso não provido. (TJMT – ED 135435/2015, Des. Luiz Car- los da Costa, Quarta Câmara Cível, julgado em 03/11/2015, publicado no DJE 12/11/2015). (grifo nosso) De forma convicta, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo tem encampado a ideia da impossibilidade de vinculação dos servidores esta- bilizados (art. 19 do ADCT) ao RPPS, sustentan- do que esses servidores são regidos pelo art. 40, § 13º, da CF/1988 3 . Tal tese pode ser extraída, por exemplo, dos Pareceres 126/2011 e 113/2011, aprovados pelo procurador-geral, figurando como interessados a Associação dos Servidores Celetistas Estáveis do Estado de São Paulo (Asceesp), assim estabelecida: Servidores celetistas estabilizados pela Cons- tituição Federal de 1988. Inclusão no Regime Previdenciário Próprio dos Servidores (RPPS). Impossibilidade. O direito ao ingresso no Regime Previdenciário Próprio dos Servidores depende de relação estatutária. A situação dos associados da inte- ressada é regida pelo art. 40, § 13º, da Constituição Federal, que determina a inclusão desses servidores no Regime Geral da Previdência Social. Análise da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal da ADIN 114-PR (acórdão publicado em 03/10/2011). Precedente: Parecer PA nº 210/2009. (grifo nosso) O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem afastando reiteradamente a possibilida- de de vinculação do servidor estabilizado nos mol- des preconizados pelo art. 19, do ADCT, ao RPPS. Nesse sentido, o seguinte julgado: Apelação. Ação Declaratória. SPPREV. Engenheiro do DAEE, contratado sob o regime da CLT. Preten- são de integração ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS), pela SPPREV, na forma prevista pela Lei Complementar nº 1.010/07. Inadmissibilidade. Estabilidade Constitucional (art. 19 do ADCT), que não implica alteração de regime jurídico, e muito menos confere ao empregado di- reito algum à aposentadoria pelo regime previdenci- ário especial (SPPREV). Nos termos do artigo 40, § 13º, da Constituição Federal, ao servidor de empre- go público, se aplica o regime geral de previdência (RGPS). Sentença de improcedência. Manutenção. Recurso não provido. (Apelação nº 1007794-08.2014.8.26.0053, relator desembargador Marcelo Semer, j. 11/08/2014, 10ª Câmara de Direito Público). (grifo nosso) 3 CF/1988 Art. 40 [...] § 13º Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

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