Revista TCE - 11ª Edição
Inteiro Teor 116 OTribunal de Justiça de Minas Gerais, em sede de controle difuso de constitucionalidade, ao apre- ciar legislação complementar municipal, defendeu a inconstitucionalidade de norma que estende aos servidores estáveis pelo ADCT a cobertura por meio do RPPS previsto no art. 40 da CF, in verbis : Ação direta de inconstitucionalidade. Municí- pio de Januária. Lei Complementar nº 88, de 31.05.2012. Extensão do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos muni- cipais aos servidores estáveis. Art. 19 da ADCT. Inconstitucionalidade. A Lei Complementar nº 88, de 31.05.2012, do mu- nicípio de Januária/MG, ao estender aos servidores estáveis nos termos do art. 19 do ADCT, o Regime Próprio de Previdência Social previsto no art. 40 da CF/88, próprio dos servidores que detêm a titulari- dade de cargo efetivo, vulnera o § 1º do art. 21 da Constituição Estadual, o inciso II do art. 37 e o art. 19 do ADCT, estes últimos da CF/1988, ressaindo, portanto, expressa, a inconstitucionalidade material desta Lei Complementar. (ADI 10000140803396000 MG, órgão especial, Rel. Elias Camilo, j. 04/08/2015, p. 14/08/2015). (grifo nosso) Diante da ausência de norma no ordenamento jurídico que trate especificamente da migração de servidores do RGPS para o RPPS, e à luz da pací- fica jurisprudência aqui demonstrada, defende-se, portanto, a impossibilidade jurídica de se proceder o ingresso de servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT, não efetivos, já filiados ao RGPS, como segurados de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Isso porque, tais servidores estabilizados, sem a efetividade no serviço público, detêm apenas uma estabilidade especial, não ostentando a titulação de cargo efetivo, e, por consequência, não podem se vincular a regime próprio. Portanto, em regra, os servidores estabilizados, nos termos da legislação e jurisprudência demons- trada anteriormente, devem estar filiados ao RGPS. Outro argumento essencial para fazer prevale- cer a inviabilidade da migração de servidores está- veis (art. 19, ADCT) não efetivos do RGPS para o RPPS, trata-se do impacto negativo à sustentabili- dade financeira e atuarial dos regimes próprios, o que será explorado no subtópico seguinte. Outra questão pertinente e com necessária so- lução a ser dada, é a situação dos servidores estáveis à luz do art. 19 do ADCT que já estão filiados ao RPPS. Questiona-se: a esses servidores deveria ser dado o tratamento de desfiliação e ingresso imedia- to ao RGPS? Aborda-se tal questão no tópico 2.3. 2.2.1 Da inviabilidade da migração de ser- vidores estáveis (art. 19, ADCT) não efetivos do RGPS para o RPPS, à luz da sustentabilidade financeira e atuarial dos regimes próprios Uma possível migração de servidores estáveis não efetivos do RGPS para o RPPS implicaria necessariamente impactos financeiro e atuarial no regime próprio. As vantagens e benefícios concedidos no âm- bito do RPPS, comparativamente ao RGPS, são mais favoráveis financeiramente ao servidor, o que, de certo, prejudicaria a situação tanto financeira quanto atuarial do regime próprio. A título de exemplo, citam-se algumas situa- ções comparativas que indicam possível impacto financeiro e atuarial no regime próprio em conse- quência do ingresso de servidores estáveis não efe- tivos no RPPS: a) enquanto no RGPS são aplicadas as regras gerais do art. 201 da CF/1988, no RPPS aplicam-se as regras previstas no art. 40 e nas Emendas Constitucionais 20/1998, 41/2003, 47/2005 e 70/2012; b) no RGPS o salário de benefício tem teto, e no RPPS o servidor poderá perceber pro- ventos com base na integralidade e parida- de; c) no RGPS há teto para contribuição e bene- fício, mas no RPPS o único teto previsto é a última remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; d) o cálculo do salário-de-benefício no RGPS leva em consideração o “fator previdenciá- rio”, enquanto que no RPPS não se aplica fator previdenciário, sendo a regra geral o cálculo de uma média aritmética de 80% das maiores remunerações do servidor e algumas regras de transição dão direito a última remuneração do servidor no cargo efetivo. Cogitar a inviabilidade da migração de servido- res estáveis não efetivos do RGPS para o RPPS tem também como base a atual e reiterada discussão que permeia a necessidade de adequação dos regi- mes previdenciários aos princípios previdenciários, adotando-se medidas para permitir a sustentabili- dade financeira e atuarial dos regimes próprios. Quanto a esse debate, os municípios do Estado
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=