Revista TCE - 11ª Edição

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Inteiro Teor 117 de Mato Grosso não estão imunes, tendo em vista que são evidentes as situações concretas de déficit financeiro e atuarial e as necessidades notórias de um planejamento e aplicação de medidas urgentes para um equilíbrio sustentável em médio e longo prazos. Martins 4 , pontuando que a previdência do ser- vidor é matéria de fundamental importância no serviço público, exigindo dos cofres públicos a uti- lização de recursos que poderiam ser investidos em áreas como saúde, educação e segurança, ressalta que, apesar de os beneficiários previdenciários não serem culpados pelo atual desequilíbrio do sistema previdenciário, não cabendo a eles punição por isso, entende que é preciso se tomarem medidas com intuito de acabar com esses desvios, de forma a permitir que a sustentabilidade dos regimes não exija do erário o emprego de verbas que poderiam ser destinadas a outras áreas que também são de grande valia para os aposentados e pensionistas. Assim, por mais que alguns benefícios destina- dos aos servidores ou a seus dependentes tenham por objetivo garantir o sustento financeiro ou a cobertura de gastos oportunos, é preciso lembrar que o sistema previdenciário não funciona apenas e simplesmente como um alicerce financeiro das pessoas. Nesse contexto, faz-se urgente a necessidade da adoção de medidas, respeitadas as regras e prin- cípios gerais e constitucionais, para a amenização dos déficits previdenciários existentes, garantindo às futuras gerações um sistema previdenciário equi- librado. 2.3 Dos servidores estáveis não efetivos já vinculados a RPPS Defendida a impossibilidade jurídica da filiação de servidores estáveis não efetivos ao RPPS, tendo em vista a previsão constitucional da vinculação exclusiva dos servidores titulares de cargos efetivos ao regime próprio e a necessidade de adequação dos sistemas previdenciários aos princípios previ- denciários de forma a se adotarem medidas para permitir a sustentabilidade financeira e atuarial dos RPPS, uma questão basilar a ser analisada, apesar de o consulente não a ter cogitado, é a situação dos servidores estáveis não efetivos que já estão filiados ao RPPS. Essa situação é bem provável de ter ocorrido 4 MARTINS, Bruno Sá Freire. Direito constitucional previdenciário do servidor público . Op. cit., p. 137, 138. em alguns municípios, tendo em vista, inclusive, que as próprias normas infralegais do MPS as- sim possibilitam, a exemplo da previsão na ON 02/2009 (art. 12), alhures citada. Diante da possível existência de muitos servido- res estáveis não efetivos filiados a RPPS no âmbito dos entes federados mato-grossenses, não se pode afastar da peculiaridade que o caso evidencia, pois, mais do que o arcabouço jurídico que envolve a presente temática, devem-se ponderar os princípios que a norteiam, sobretudo o da segurança jurídica, o direito adquirido e a expectativa de direito, que aliados às leis constituem o substrato do chamado Estado Democrático de Direito. Considerando a provável situação em que mui- tos servidores estáveis não efetivos estejam filiados e contribuindo ao RPPS há alguns anos, desconsi- derar todo esse período por meio de um ato me- ramente legalista, sem considerar a pertinência de princípios basilares que dão sustentabilidade ao Estado de Direito, seria no mínimo desproporcio- nal, não só pela omissão da Administração, mas, também, pela possibilidade de seu enriquecimento ilícito em detrimento do servidor, tendo em vista que, este, migrando para o RGPS, teria seu direito a benefícios e vantagens reduzido. Mesmo que a Administração possa alegar inter- pretação equivocada das normas jurídicas ao filiar servidores estabilizados não efetivos ao RPPS, o que gerou juridicamente efeitos concretos, afirmar, atualmente, que tal conduta foi ilícita e carece de revisão, significa impossibilitar a segurança jurídica e instalar um estado de incertezas a esses servidores. Em análise de caso concreto referente à pensão especial concedida há 20 anos pela Administração, o STF, adentrando na teoria da revisibilidade do ato administrativo, manifestou-se no sentido de ser possível cogitar a aplicação do princípio da segu- rança jurídica, de forma integral, de modo a im- pedir o desfazimento do ato, nos seguintes termos: EMENTA: Mandado de Segurança. 2. Cancela- mento de pensão especial pelo Tribunal de Contas da União. Ausência de comprovação da adoção por instrumento jurídico adequado. Pensão concedida há vinte anos. 3. Direito de defesa ampliado com a Constituição de 1988. Âmbito de proteção que contempla todos os processos, judiciais ou admi- nistrativos, e não se resume a um simples direito de manifestação no processo. 4. Direito constitucional comparado. Pretensão à tutela jurídica que envolve não só o direito de manifestação e de informação, mas também o direito de ver seus argumentos con- templados pelo órgão julgador. 5. Os princípios do

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