Revista TCE - 13ª Edição

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Resoluções de Consultas 105 Nesse contexto, é pertinente ressaltar que esta Corte de Contas já possui tese prejulgada sobre o assunto, in verbis : Acórdãos no 185/2005 (DOE, 21/03/2005) e nº 650/2001 (DOE, 22/05/2001). Câmara Munici- pal. Despesa. Limite. Gasto total. Observância à regra constitucional. Exclusão dos gastos com inativos e pensionistas. O total das despesas do Poder Legislativo Municipal não poderá ultrapassar os percentuais estabelecidos no artigo 29-A, incidentes sobre o somatório das receitas tributárias e das transferências previstas no § 5 do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Cons- tituição Federal, efetivamente realizadas no exer- cício anterior. Assim como os gastos com inativos, também aqueles correspondentes a pagamento de pensionistas não se incluem nesse limite, por não se submeterem ao controle gerencial do ordenador de despesa. (grifo nosso) Desta forma, a partir da leitura dos Acórdãos supracitados, é possível afirmar que a jurisprudên- cia dessa Corte de Contas tem o entendimento fir- me de que os gastos com inativos e pensionistas não se submetem ao teto estabelecido no art. 29-A, caput , da CF/88. Na mesma linha é a jurisprudência de outras Cortes de Contas, como o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco que, ao examinar o assunto em sede de consulta, por meio da Decisão TC nº 1451/2003, esposou entendimento alinhado com a jurisprudência desta Corte, que tem o seguinte teor: É legal a Prefeitura repassar recursos à Câmara Mu- nicipal por pagamentos efetuados pelo Poder Le- gislativo com inativos, os quais devem integrar os valores mensais repassados a título de duodécimos. Tais valores, contudo, não devem integrar a base de cálculo para fins de confronto com os limites estabe- lecidos no art. 29-A, caput e § 1º, da Constituição Federal. (grifo nosso) Assim, depreende-se da leitura da decisão ple- nária acima colacionada que, segundo o TCE-PE, é legal o repasse de recursos adicionais (cotas ex- tras) aos duodécimos às Câmaras Municipais para fazer frente à insuficiência financeira decorrente das despesas com seus inativos e, por extensão, aos seus pensionistas, ressaltando-se que tais valores (cotas extras) não devem integrar a base de cálcu- lo do limite máximo de gastos, (art. 29-A, caput , CF/88), tampouco o limite de gastos com folha de pagamento, correspondente a 70% da receita rece- bida pelo Poder Legislativo Municipal (§ 1º do art. 29-A da CF/88). Corrobora a decisão do TCE-PE supracitada, o posicionamento defendido pelos doutrinadores Fábio Pedrosa, Rogério Almeida e Will Lacerda: Utilizando-nos de uma interpretação sistemática, parece-nos ser outro o entendimento mais razoável. O texto constitucional (art. 29-A), quando estabele- ce a base de cálculo do duodécimo, exclui as despesas com inativos de seu cômputo. Se o caput do artigo exclui os gastos com inativos, é evidente que o limite imposto pelo parágrafo do mesmo artigo não faz re- ferência a esses gastos. O entendimento majoritário dos Tribunais é de que os inativos não devem figu- rar no cômputo do limite de folha de pagamento 20 . (grifo nosso) Do excerto doutrinário colacionado acima, deflui-se que se deve interpretar o § 1º, em con- sonância com o caput do art. 29-A, que exclui ex- pressamente os gastos com inativos do conceito de folha de pagamento. Ou seja, a interpretação do § 1º, está obrigatoriamente adstrita ao comando geral dado pelo caput do art. 29-A da CF/88, que desconsidera os gastos com inativos, tanto do cál- culo do limite de gastos gerais quanto do cálculo do limite de folha de pagamento das Câmaras. Registra-se que despesas com inativos e pen- sionistas não se confundem como os encargos pa- tronais previdenciários, os quais são apropriados mensalmente e incidem sobre a folha de subsídios e vencimentos das Câmaras, integrando o conceito de “folha de pagamento”. Ademais, considerando-se que os gastos com folha de pagamento integram o gasto total das des- pesas do Poder Legislativo municipal (art. 29-A, caput , da CF/88) e que deste total se excluem os pagamentos realizados a inativos, pareceria ilógico incluí-los no conceito de folha de pagamento esta- belecido no § 1º, seguinte. Neste mesmo sentido, cita-se ainda, o posicionamento dos seguintes Tri- bunais de Contas: Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Resolução nº 05/2008 – TCE-AM 21 [...] Art. 3º. O subsídio dos vereadores, observado o dis- 20 Vereadores. Belo Horizonte: Fórum, 2009, p. 60. 21 Disponível em: < http://www.tce.am.gov.br/portal/?p=7827 > . Aces- so em: 8 ago. 2017.

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