Revista TCE - 13ª Edição
165 Artigos Científicos a lei sobre testes de integridade não se aplicava a eles (Hoppe, 2016). Além disso, Hoppe (2016) afirma que o teste é um risco político: a Moldá- via implementou o integrity test em ple- no ano eleitoral de 2014. À época, havia grande temor de que os testes pudessem expor os membros dos partidos políticos governamentais, fato que geraria danos ir- reparáveis às imagens dos parlamentares. Na América Latina, de acordo com Cortés (2000), o teste de integridade foi utilizado na Polícia colombiana em um sistema similar ao do NYPD. A principal diferença é que os casos não conduziram ao processamento judicial, mas à instru- ção de um processo disciplinar, no qual, discricionariamente, cabia ao diretor da instituição aplicar penalidades aos envol- vidos nos casos de corrupção. Segundo a autora, aproximadamente 10.500 funcio- nários teriam sido demitidos em quatro anos (1994 a 1998). Importante destacar que se observa a utilização do integrity test predominante- mente em países cujo direito segue o mo- delo do precendente judicial anglo-saxão do commmon law , caracterizado pela preocupção em resolver o caso concreto e pelo enaltecimento do precedente judi- ciário ( stare decisis ) como fonte de direito (AGRA, 2005). O Brasil tradicionalmen- te segue o modelo codificado, civil law (LENZA, 2015), o que torna essencial a existência de previsão legal para a utiliza- ção do teste de integridade. Sobre a dife- rença entre os modelos, segundo Tavares (2007, p.20): [...] este modelo do common low está for- temente centrado na primazia da decisão judicial [...] já o direito codificado, como se sabe, está baseado, essencialmente na lei. No Brasil, ainda que uma lei autori- zando a condução dos testes de integri- dade venha a ser sancionada, o caráter controverso da medida pode fazer com que o tema seja apreciado por meio do mecanismo de controle de constitucio- nalidade por parte do Poder Judiciário. Ainda que tal situação venha a ocorrer, é importante destacar que já se verifica uma abertura do direito brasileiro a possiveis evoluções decorrentes de influências de outros modelos jurídicos. Cite-se, por exemplo, a inserção do mecanismo da Súmula Vinculante no ordenamento ju- rídico nacional que aponta a “influência do stare decisis da família da common law ” no direito pátrio (LENZA, 2015, p. 947). Assim, a eventual apreciação do as- sunto pelo Supremo Tribunal Federal poderia lançar mão de uma interpretação harmônica ao contexto, reforçando a ne- cessidade da evolução da jurisprudência de maneira consentânea aos anseios da sociedade, aspecto condizente com o mo- delo jurídico do common law . 4. Análise da validade do teste de integridade no Brasil Uma das principais críticas apontadas à possível inserção do teste de integridade no direito brasileiro se fundamenta ba- sicamente na alegação de que a situação ocorrida durante o teste seria um flagran- te preparado ou crime de ensaio e, con- sequentemente, um crime impossível por ser decorrente de um agente provocador. O Direito Penal define o flagrante preparado como uma situação na qual um indivíduo: [...]é impelido à prática de um delito por um agente provocador, normalmente um policial ou alguém a seu serviço. [...] É uma provocação meticulosamente en- gendrada para fazer nascer em alguém a intenção, viciada, de praticar um delito, com o fim de prendê-lo. (LOPES JU- NIOR, 2013, p. 815 a 816). Trata-se do chamado flagrante provocado, erigido a crime impossível e, assim, não se poderá falar em flagrante. Para que haja o chamado flagrante provocado, a atuação do agente da autoridade deve ser tal que acabe transformando o ato delituoso em verdadeira peça teatral, sendo manipulada a vontade do agente, que passa a ser um mero ‘ator’ do fato criado, de molde que, sem a intervenção policial não se daria a prática delituosa. (LIMA, 2010, p. 616). Segundo Pacelli (2014, p. 535), a questão da rejeição ao flagrante prepara- do geralmente parte de dois pressupos- tos. O primeiro é a existência do agente provocador (autoridade ou agente poli- cial) cuja intervenção seria decisiva para “preparar ou provocar a prática de ação criminosa e, assim, do próprio flagrante”. O segundo pressuposto é decorrente do primeiro, pois de acordo com o autor, essa preparação gera no indivíduo uma vontade viciada para a prática do delito, uma “situação de impossibilidade de con- sumação da infração de tal maneira que a hipótese se aproximaria do conhecido crime impossível”. Pacelli (2014, p. 537) rebate as duas premissas afirmando que “não se pode afastar a responsabilidade penal do autor que age por provocação de terceiro, pelo menos sob o argumento da influência no ânimo e contaminação da vontade do agente”. Para Pacelli (2014, p. 538), há neces- sidade de evolução jurisprudencial e dou- trinária, de modo que o entendimento antigo de não aceitação do flagrante pre- parado se configuraria em tese inconsis- tente “em face de nossa realidade e do uso cada vez mais frequente de recursos mate- riais de alta tecnologia” demonstrados em “[...] inúmeras reportagens televisivas”. De acordo com as críticas em geral, ha- veria entendimento do STF de que o teste de integridade seria equivalente ao flagran- te preparado, o qual, por sua vez seria in- compatível com o ordenamento constitu- cional vigente. De fato, a Súmula nº 145 do Supremo discorre que “não há crime quando a preparação do flagrante pela po- lícia torna impossível a sua consumação” 18 . Entretanto, apontar a inconstituciona- lidade do teste de integridade com base na súmula do STF se mostra prematuro: inicialmente, não se pode olvidar que o entendimento data de 1963 (anterior à constituição atual) e, principalmente, que o mecanismo do teste de integridade 18 Súmula emitida na sessão plenária de 13 de dezembro de 1963. Disponível em < http://www.stf.jus.br/por- tal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=145. NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulas > . Acesso em: 16 set. 2017.
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