Revista TCE - 13ª Edição

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166 Artigos Científicos ainda não foi especificamente examinado pela Suprema Corte. Nesta avaliação, há- -de ser considerado o atual contexto social e político e a consequente necessidade da jurisprudência acompanhar a evolução das técnicas investigativas. Nesse sentido, ao se referir ao institituto da ação controlada, o ministro Ricardo Lewandowski proferiu em seu voto: A Lei nº 9.034 disponibiliza o Judiciário e o Ministério Público, enfim, aos órgãos de segurança novos meios de investigação consentâneos com a evolução da crimina- lidade moderna. (HC nº 102.819). Na análise de recentes julgados, verifi- ca-se uma tendência à aceitação de meca- nismos modernos de obtenção de prova, tal como ocorreu com os institutos da colaboração premiada, agente infiltrado e ação controlada, previstos na lei de orga- nizações criminosas (Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013). Em 2011, no julgamento do HC nº 102.819 19 , no qual a defesa alegava que houvera “a preparação de atos policia- lescos para a prática de fato criminoso”, a polícia havia utilizado o instrumento da ação controlada, que consiste basica- mente em retardar intervenção policial naquilo que se acredita ser uma conduta delituosa, com a finalidade de que a me- dida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações. Como resumiu o ministro-relator Mar- co Aurélio, o julgamento, em seu cerne, envolvia a “célebre questão, considerado flagrante preparado e esperado. Entendo que, no caso, a operação controlada mos- trou-se legítima”. Sobre essa diferencia- ção, Pacelli (2014, p. 537): “No flagrante esperado não há intervenção de terceiros na prática do crime, mas informação de sua existência.” A diferença principal entre o flagran- te preparado e o esperado é que, no pri- meiro, o crime só ocorre por obra de um 19 Disponível em < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/ paginador.jsp?docTP=AC&docID=623513 > . Acesso em: 16 set. 2017. agente provocador, que instiga o ato cri- minoso, enquanto no segundo, uma au- toridade competente toma conhecimento previamente da possibilidade do crime e apenas espera o desenrolar dos aconteci- mentos, sem intervir (TOURINHO FI- LHO, 1993). Ainda, no HC nº 102.819, ao pro- ferir seu voto, o relator faz observação consentânea com a linha de raciocínio da importância da evolução jurisprudencial no sentido de permitir, em benefício do interesse público: “É sempre difícil escla- recer-se procedimentos que discrepam do dia a dia da boa administração pública. Na maioria das vezes, são escamoteados e, surgindo elementos capazes de levarem à elucidação, deve-se acioná-los, proceden- do-se em prol da coisa pública”. Quanto ao argumento de que o uso do teste de integridade fere direitos funda- mentais dos cidadãos, importante destacar que a legislação brasileira já dispensa trata- mento diferenciado aos agentes públicos, tornando em uma espécie de categoria especial de cidadãos, dos quais o ônus da vida pública impõe deveres que são total- mente alheios aos cidadãos comuns. Nesse sentido, o STF no julgamento do Agr. nº 3.902, “estabeleço uma distinção, diria uma gradação, considerada a privacidade do homem comum e do homem públi- co. Prevalece, na Administração Pública, o princípio da publicidade, a permitir aos contribuintes acompanharem o dia a dia da atividade, cobrando eficiência”. Além disso, não se pode deixar de des- tacar que o STF, em 2006, no julgamento do MS nº 32.442 20, concluiu ao analisar o caso de demissão de um servidor público cuja defesa utilizou o enunciado da Sú- mula nº 145, que a “alegação de flagrante preparado é próprio de ação penal e que não tem pertinência na instância admi- nistrativa”. Ademais, a própria legislação prevê em diversos casos um tratamento diferen- ciado entre o cidadão comum e o funcio- nário público. Por exemplo, os princípios 20 Disponível em < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/ paginador.jsp?docTP=AC&docID=85732 > . Acesso em: 16 set. 2017.

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