Revista TCE - 13ª Edição
167 Artigos Científicos da publicidade e transparência determi- nam a divulgação nominal das remune- rações dos agentes públicos. Nesse ponto, importante lembrar a polêmica envolvida quando do início da discussão sobre tais divulgações. Foram impetradas diversas ações judiciais, sob a alegação de que tais divulgações seriam inconstitucionais e es- tariam ferindo a intimidade e fragilizando a segurança pessoal dos agentes públicos. Ao analisar a constitucionalidade do as- sunto, o Supremo destacou: [...] não cabe falar de intimidade ou de vida privada, pois os dados objeto de divulgação em causa dizem respeito a agentes públicos enquanto agentes públicos mesmos; ou, na linguagem da própria Constituição, agen- tes estatais agindo ‘nessa qualidade’. [...] No mais, é o preço que se paga pela opção por uma carreira pública no seio de um Es- tado republicano. Estado que somente por explícita enunciação legal rimada com a Constituição é que deixa de atuar no espa- ço de transparência e visibilidade dos seus atos (STF, Agr. nº 3.902). A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/93) determina que os agen- tes públicos devem entregar no ato da posse, bem como manter atualizada anu- almente, declaração de bens e valores que compõem seu patrimônio privado, com- preendendo, inclusive, os valores patri- moniais do cônjuge, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob sua dependência econômica. Com efeito, o agente públi- co que se recusar a prestar a declaração, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa, será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. No aspecto penal, verifica-se que os crimes praticados por funcionários públi- cos contra a administração são merecedo- res de um capítulo específico no Código Penal (CP). Tome-se como exemplo o crime de prevaricação 21 (art. 319 do CP), 21 Prevaricação é o ato de “retardar ou deixar de prati- car, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”(art. 319 do Código Penal). que é classificado como um crime funcio- nal próprio puro, pois se aquele que prati- ca a conduta não é “funcionário público”, a conduta é um indiferente penal, ou seja, não há qualquer infração penal. Assim, se um funcionário público se ausenta do tra- balho por motivação pessoal, retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, sua conduta pode ser enquadrada como prevaricação, na esfera penal, mas se o indivíduo não é funcionário público, a conduta não se constitui em nenhuma infração penal. Outra informação importante para a compreensão de como a questão do ônus de ser funcionário público se mostra tão relevante no direito brasileiro é que o exercício de cargo de direção, chefia ou assessoramento é considerado causa de aumento de pena no Código Penal. Assim, aquele que ocupa um cargo em comissão (de confiança) e pratica crime contra a Administração Pública pode ter sua pena aumentada, pois compreende- -se que nestes indivíduos a administração deposita maior confiança no exercício das atividades públicas. O art. 327, § 2º, do Código Penal: A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento. Dessa forma, considerando o trata- mento diferenciado imposto ao servidor público, entende-se que uma lei poderia tornar o teste de integridade válido para esses agentes. Tal situação não afastaria, necessariamente, a aplicação da súmula n. 145, que poderia continuar válida para o cidadão comum ou funcionários públicos em atos de sua vida privada, por não se verificar conflito entre as duas normas. O teste de integridade pode ser en- carado como mais um mecanismo que enaltece a prestação de contas. Sylvie Trosa (2001) entende que a obrigação de prestar contas, no âmbito da Administra- ção Pública, além de ser um colorário do sistema democrático, deve ser interpre- tada extensivamente. Trosa afirma que a prestação de contas deve ser enfaticamen- te reforçada, sob pena de se lançar mão da entropia ou da corrupção no serviço pú- blico. Dessa forma, a realização do teste é uma forma do servidor público prestar contas de sua conduta. Sendo assim, o pressuposto para rea- lização do teste de integridade está ligado à “noção de que todo agente público tem um dever de transparência e accountabi- lity , sendo natural o exame de sua ativi- dade”. Nesse sentido, segue explicação do Tribunal de Contas da União sobre a definição de accountability : A “obrigação constante de prestação de contas” a que se refere Peters, denomina- -se relação de accountability e representa o processo de contínua demonstração, por parte do agente, de que sua gestão está alinhada às diretrizes previamente fixa- das pelo principal. Ou seja, o agente deve prestar contas de sua atuação a quem o fez a delegação e responde integralmente por todos os atos que praticar no exercício desse mandato. (TCU, 2011) Outra crítica no aspecto jurídico consiste no suposto desrespeito do teste de integridade ao direito fundamental da presunção de inocência ou de não cul- pabilidade: nos termos do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, “nínguem será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condena- tória”. Esse preceito “tem por finalidade evitar juízos condenatórios precipitados, protegendo pessoas potencialmente cul- páveis contra eventuais excessos das auto- ridades públicas” (CUNHA JR.; NOVE- LINO, 2015, p. 110). Ocorre que a argumentação de trans- gressão ao princípio de presunção de inocência não se sustenta, pois o teste de integridade é essencialmente uma avalia- ção da conduta moral do agente público e, somente em caso de reprovação, surge como mecanismo de coleta de provas em um processo que deve observar os direitos e garantias fundamentais, tais como con- traditório e ampla defesa. No aspecto ético, um dos argumentos contrários à utilização do teste de inte- gridade é o de que a remuneração baixa aliada a uma oferta de suborno tornaria a
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