Revista TCE - 15ª Edição

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Resoluções de Consultas 48 d) Serviços de Limpeza, Conservação, Segurança, Vigilância e Locação de Mão de obra ( art. 649); e) Mediação de Negócios, Propaganda e Publicidade (art. 651); e, f) Pagamentos a Cooperativas de Trabalho e Associa- ções Profissionais ou Assemelhadas (art. 652). Pelo que já foi exposto até o momento, pode-se chegar às seguintes conclusões sobre o IRRF: i) o sujeito ativo do imposto é a União; ii) o fato gerador do tributo é a aquisição de renda ou proventos de qualquer natureza; iii) o contribuinte é aquele que adquire a dis- ponibilidade da renda ou proventos (sujei- to passivo direto); e, iv) o responsável tributário (sujeito passivo indireto) é a fonte pagadora da renda ou proventos. Nesse contexto, evidencia-se que uma das for- mas mais comuns e exemplificativas de incidência do IRRF são os rendimentos do trabalho assalaria- do, em que o tributo incidente é recolhido para a União (sujeito ativo) mediante a retenção realizada pela fonte pagadora (responsável tributário) dos sa- lários, devido por uma pessoa física (contribuinte) assalariada que auferiu certa parcela de renda (fato gerador) pela retribuição ao seu labor. Importante registrar que, em regra, os recolhi- mentos realizados a título de IRRF pelas fontes pa- gadoras são feitos diretamente aos cofres da União, eis que este ente federativo é o sujeito ativo que de- tém a competência tributária sobre o tributo (art. 153, III, da CF/88). Contudo, é imprescindível salientar que quando a fonte pagadora responsável pela retenção do IRRF pertencer à Administração Pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, os procedimentos de recolhimento e arrecadação do tributo deverão observar as regras constitucionais contidas nos incisos de número I dos artigos 157 e 158 da CF/88, ipsis litteris : Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Fe- deral: I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, inci- dente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; Art. 158. Pertencem aos Municípios: I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, inci- dente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; Convém salientar que, até mesmo antes do regramento contido nos arts. 157, I, e 158, I, da CF/88, a ordem constitucional anterior (Consti- tuição Federal de 1969) já estabelecia norma seme- lhante, in verbis : Art. 21. Compete à União instituir impôsto sôbre: [...] IV – renda e proventos de qualquer natureza, salvo ajuda de custo e diárias pagas pelos cofres públicos na forma da lei; [...] Art. 23 [...] § 1º Pertence aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto a que se refere o item IV do art. 21, incidente sobre rendimentos do trabalho e de títulos da dívida pública por eles pagos, quando forem obrigados a reter o tributo. (Grifou-se). Os dispositivos constitucionais em comento – insertos no Título VI, Capítulo I, Seção VI - Da Repartição das Receitas Tributárias, da atual Carta Magna – cuidam tão somente da destinação dada ao produto da arrecadação do IRRF a título de re- partição de receitas entre os entes federados, per- tencendo tal produto a Estados, Distrito Federal e Municípios, quando estes diretamente ou por suas autarquias e fundações figurarem como fontes pa- gadoras de renda ou proventos de qualquer nature- za, a qualquer título. Neste caso, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, além de figurarem como fontes paga- doras e responsáveis tributários, serão, também, os próprios beneficiários do produto da arrecadação do IRRF. Ou seja, os entes federados têm no IRRF uma importante fonte de receita efetiva, pois, de fato, o produto da arrecadação do tributo incorpora-se definitivamente ao seus erários. Neste mesmo sentido, é oportuno evidenciar que o próprio CTN já autorizava a União a distri- buir o produto da arrecadação do IRRF aos Estados, Distrito Federal e Municípios e que estes o incorpo- rassem como sua receita própria (efetiva), conforme disposição contida no art. 85, II, § 2º, ipsis litteris : Art. 85. Serão distribuídos pela União: [...] II – aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municí- pios, o produto da arrecadação, na fonte, do imposto a que se refere o artigo 43, incidente sobre a renda das obrigações de sua dívida pública e sobre os pro-

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