Revista TCE - 15ª Edição

Revista TCE - 15ª Edição

Resoluções de Consultas 49 ventos dos seus servidores e dos de suas autarquias. [...] § 2º A lei poderá autorizar os Estados, o Distrito Fe- deral e os Municípios a incorporar definitivamente à sua receita o produto da arrecadação do imposto a que se refere o inciso II, estipulando as obrigações acessórias a serem cumpridas por aqueles no inte- resse da arrecadação, pela União, do imposto a ela devido pelos titulares da renda ou dos proventos tri- butados. (Grifou-se). A autorização requerida pelo § 2º citado acima veio por meio do art. 21 do Decreto-Lei nº 62/66, que assim diz: Art 21. Os Estados, o Distrito Federal e os Municí- pios poderão incorporar diretamente à sua receita o produto de retenção na fonte do impôsto de ren- da incidente sôbre os proventos de seus servidores, ou sôbre as obrigações de sua dívida pública, desde que se comprometam a comunicar, até 28 de feve- reiro de cada ano, à repartição competente do Mi- nistério da Fazenda, em relação nominal, os ren- dimentos pagos no ano anterior e o montante do impôsto retido de cada beneficiário, na forma esta- belecida no Regulamento . (Grifou-se e negritou-se) Deste modo, a União, por força constitucional e legal, defere parcialmente parte de sua capacidade tributária sobre o IRRF, conferindo aos outros en- tes da federação, unicamente, função de arrecadar 5 e recolher 6 o tributo, permitindo a incorporação definitiva do produto da arrecadação do imposto à receita desses entes. Nesse mesmo sentido, decidiu a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em Recurso de Apelação 7 : Ementa: Processual civil e tributário – Recurso de Apelação c/c Reexame Necessário de Sentença – 5 Arrecadação: é o momento em que os contribuintes comparecem perante aos agentes arrecadadores a fim de liquidarem suas obri- gações para com o estado. 6 Recolhimento: é o ato pelo qual os agentes arrecadadores entre- gam diariamente ao Tesouro público o produto da arrecadação. 7 Observação: Após o julgamento da apelação, o processo foi re- metido à (1ª) Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública da Capital (Cuiabá-MT). O último andamento verificado no site: http:// servicos.tjmt.jus.br/processos/comarcas/dadosProcessoPrint. aspx?action=print, data de 03/04/2013 (juntada de parecer do Mi- nistério Público Estadual). Ação Popular – Estado – Imposto de Renda Retido na Fonte – Receita definitiva do Estado – Inclusão no cálculo da verba vinculada à manutenção e de- senvolvimento do ensino – Princípio da vinculação da receita orçamentária (art. 212, da CR)– Ver- ba honoraria reduzida – Aplicação do critério da equidade – inteligência do art.20, § 4º, do CPC – Recurso parcialmente provido – sentença reexami- nada retificada em parte. ( TJMT, Quarta Câmara Civil, Recurso de Apelação/Reexame Necessário nº 23772/2011 – Classe CNJ – 1728 – Comarca da Capital). Permeando essa temática de incorporação de- finitiva do imposto, cumpre destacar precedente do Tribunal de Contas da União, que apreciou re- presentação proposta por unidade técnica daquela Corte de Contas, cuja pretensão era de que fossem deduzidas da base de cálculo do FPE e do FPM as restituições de imposto sobre a renda relativo a servidores estaduais e municipais, retido e incor- porado à receita dos respectivos entes federativos. Contudo, a Corte Federal de Contas, seguindo o relator, ministro Benjamin Zymler, entendeu que não caberia tal dedução, uma vez que o produto das retenções do IRRF promovidas pelos Estados e Municípios pertencem a esses entes federativos, conforme se depreende do seguinte trecho do voto do relator: [...] Verifico, da leitura das peças dos autos, a existên- cia de duas posições: a adotada pela Unidade Téc- nica, acompanhada pelo Ministério Público junto ao TCU, que entende que a Constituição Federal, ao mencionar, em seus arts. 157 e 158, a expressão “produto da arrecadação”, impõe que as restituições e devoluções sejam custeadas pelo ente que se bene- ficiou da arrecadação na fonte. Mesmo tratamento deveria ser conferido à própria União, em virtude do inciso I do art. 72 do Ato das Disposições Constitu- cionais Transitórias (ADCT). A outra, sustentada pelo douto Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Nacional Carlos Eduardo da Silva Monteiro, é no sentido de que pertence aos Estados e Municípios o valor incidente na fonte, razão pela qual não haveria como instar esses entes a arcar com o ônus das respectivas restituições – da mesma forma, estariam corretos os valores relativos ao Fundo Social de Emergência. Tampouco seria devida eventual complementação, na hipótese de se apurar imposto a pagar na declaração de ajus- te. Segundo o parecerista, “ a leitura dos dispositivos constitucionais autoriza o entendimento de que toda

RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=