Revista TCE - 15ª Edição

Revista TCE - 15ª Edição

Resoluções de Consultas 50 a arrecadação procedida nos termos ali referidos, ou seja, na fonte, pertence integralmente às pessoas polí- ticas que procedem à retenção do imposto federal. Não há na norma constitucional expressão que conduza ao entendimento de que as restituições posteriormente fei- tas – nem, ressalte-se, os pagamentos adicionais – pela União devam ser compensadas. Assim, a conclusão é de que o procedimento até agora adotado é absolu- tamente conforme a Lei Maior, não sendo a União credora – nem devedora – de Estados e Municípios, no que concerne ao imposto de renda retido na fonte pelos demais entes da Federação. ” [...] Assiste razão ao Procurador-Geral Adjunto. A Constituição destinou aos entes ali mencionados o produto da arrecadação do imposto sobre a ren- da incidente na fonte sobre os pagamentos por ele efetuados. Os ajustes que decorram da legislação ordinária, efetuados quando da declaração anual, não devem afetar a posição dos entes que já retive- ram o tributo na fonte, uma vez que a Constituição destina, nos arts. 157, inciso I, e 158, inciso I, o “ produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem” . (Grifou-se). Por fim, importante destacar que, mesmo no caso em que o produto da arrecadação do IRRF pertença aos tesouros estaduais, distrital ou muni- cipais, a competência tributária (mormente a legis- lativa) sobre o IRRF permanece íntegra e exclusiva à União, conforme estabelece os termos dos artigos 6º e 7º do CTN 8 . Este, também, é o entendimento esposado pela 8 Lei nº 5.172/66 – CTN: Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária com- preende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observa- do o disposto nesta Lei. Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertence- rá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos. Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, ser- viços, atos ou decisões administrativas emmatéria tributária, confe- rida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição. doutrina de Leandro Paulsen 9 : Os arts. 157, I, e 158, I, da CF dizem que pertencem aos Estados e aos Municípios o produto da arreca- dação do imposto da União sobre a renda incidente na fonte sobre os rendimentos pagos aos respectivos servidores. Cuida-se pois, de imposto de competên- cia da União (art. 153, III, da CF), mas cuja receita pretende aos Estados e Municípios. A União não perde, de modo algum, a competência legislativa e regulamentadora, tampouco as funções de fiscalizar e exigir o pagamento quando não tenha havido reten- ção. (Grifou-se). Diante dos argumentos iniciais apresentados, no que tange ao IRRF, conclui-se que cabe aos Es- tados, ao Distrito Federal e aos Municípios aplica- rem a legislação federal, arrecadarem e recolherem as receitas tributárias oriundas do tributo como suas receitas tributárias efetivas, observados os ter- mos dos arts. 157, I, e 158, I, da CF/88. 2.2.3 Da natureza de receita pública efetiva do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) Da digressão até aqui travada é possível chegar à conclusão de que o Imposto de Renda Retido na Fonte tem natureza de receita efetiva pelos seguin- tes motivos: Primeiro , porque, conforme apresentado no tó- pico precedente, o IRRF é uma das formas de arreca- dação do Imposto de Renda (IR), cuja competência arrecadatória originária é da União, contudo, por ex- pressa determinação constitucional e legal, o produto de sua arrecadação (receita pública tributária), pro- veniente da tributação da folha de salários dos servi- dores públicos, pertence ao ente federado que figura como fonte pagadora, nos termos dos arts. 157, I, e 158, I, da CF/88 e art. 85, II, § 2º, do CTN. Segundo , porque o IRRF não é tão somente uma receita escritural, mas, sim, uma receita efeti- vamente arrecadada por Estados e Municípios, ao passo que, no momento em que estes entes reali- zam pagamentos de despesas com salários, há au- tomaticamente a transferência compulsória de par- cela destes pagamentos, que de fato pertenceriam a servidores, às disponibilidades destes entes, ou seja, ocorre uma redução patrimonial para o con- tribuinte de fato (servidores) em contrapartida ao 9 Direito Tributário, Constituição e Código Tributário Nacional à Luz da Doutrina e da Jurisprudência . 10. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 629.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=