Revista TCE - 15ª Edição
Resoluções de Consultas 51 acréscimo patrimonial do erário estadual ou muni- cipal (fontes pagadoras e beneficiárias do produto da arrecadação do IRRF). Isto ocorre não diretamente por procedimen- tos formais de arrecadação de impostos: emissão de guias, entrega voluntária de recursos dos con- tribuintes a agentes arrecadadores, etc., mas, pela aplicação de procedimentos de retenção nas par- celas dos pagamentos das despesas, em que os va- lores retidos incorporam-se às disponibilidades fi- nanceiras dos entes, haja vista que somente haverá o desembolso financeiro (desencaixe de recursos) para a quitação dos valores líquidos pertencentes a servidores, e as parcelas retidas (IRRF) acumulam- -se nas disponibilidades. Nesse sentido, observa-se que, em conformida- de com a Lei nº 4.320/64, quando os Estados ou Municípios apropriam despesas, folha salarial de ser- vidores, por exemplo, devem fazê-lo, orçamentaria- mente, considerando-se os seus valores brutos 10 , por representar o valor efetivo do gasto público. Da mesma forma, devem fazê-lo financeiramen- te, ou seja, apropriar as despesas pelo valor bruto, e, em havendo descontos para satisfação de obrigações dos respectivos credores estatais com terceiros, sejam elas oriundas de imposição legal ou convencional, devem apropriá-los como consignações e posterior- mente repassá-los aos terceiros interessados; nestes casos o Poder Público atua como mero responsável perante as obrigações com os consignatários. Ocorre que, diferentemente do que acontece com a maioria dos consignatários, que, por exem- plo, são: instituições financeiras, sindicatos, planos privados de saúde, etc., os descontos referentes às retenções do IRRF não são repassados a terceiros, porque, como já estudado alhures, os Estados e Municípios são ao mesmo tempo e fato os respon- sáveis e os beneficiários tributários do imposto, nos termos dos arts. 157 e 158 da CF/88. Assim, como não há a obrigação de repasse dos valores descontados a título de IRRF à União, por força constitucional e legal, tais valores são manti- dos nos caixas dos entes que efetuaram as retenções, acarretando, então, uma economia em suas dispo- nibilidades e consequente acréscimo patrimonial, devendo tal acréscimo patrimonial ser reconhecido contabilmente como receita tributária. Ou seja, o registro da receita tributária (IRRF) não é um mero artifício contábil, mas sim, um pro- 10 Princípio do orçamento bruto, art. 6º da Lei nº 4.320/64: “Tôdas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus to- tais, vedadas quaisquer deduções.” cedimento técnico necessário para espelhar a reali- dade do fato contábil aumentativo no patrimônio do ente federado beneficiário do tributo. Aliás, outro não é o entendimento da Secreta- ria do Tesouro Nacional (STN), que, exercendo seu papel de órgão regulamentador da contabilidade pública nacional 11 , editou a Portaria nº 212/2001 12 reconhecendo a natureza de receita pública tributá- ria das retenções do IRRF realizadas por Estados e Municípios, verbis : Art. 1º Estabelecer, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, que a arrecadação do imposto descrito nos incisos I, dos artigos 157 e 158, da Constituição Federal, seja contabilizada como receita tributária, utilizando a classificação 1112.04.30 – Retido nas Fontes e não mais a 1721.01.04 – Transferência de Imposto sobre a Renda Retido nas Fontes(art. 157, I e 158, I, da Constituição Federal), todas constantes do anexo I, da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001. (Grifou-se). Importa registrar que o acréscimo patrimonial dos entes estatais beneficiários da arrecadação do IRRF ocorre justamente porque não há, no caso do IRRF, a obrigação de realização de um desembolso de recursos para outros cofres públicos. Neste rastro, é importante evidenciar que tais incrementos patrimoniais não ocorreriam se o le- gislador constitucional não houvesse estabelecido as normas contidas nos arts. 157 e 158 da CF/88, o que invariavelmente levaria à ocorrência de uma das seguintes hipóteses: a) os Estados e Municípios efetuariam os pa- gamentos já mencionados pelos seus valores brutos, ou seja, sem descontarem o IR, dei- xando a cargo do contribuinte realizar o reco- lhimento do tributo à União, havendo, assim, 11 Combinação dos arts. 113 da Lei nº 4.320/64 e 50, § 2º da LRF, literis: Art. 113. Para fiel e uniforme aplicação das presentes normas, o ConselhoTécnico de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda atenderá a consultas, coligirá elementos, promoverá o intercâmbio de dados informativos, expedirá recomendações técnicas, quando solicitadas, e atualizará sempre que julgar conveniente, os anexos que integram a presente lei. ( hoje função atribuída à STN ) Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pú- blica, a escrituração das contas públicas observará as seguintes: [...] § 2º A edição de normas gerais para consolidação das contas pú- blicas caberá ao órgão central de contabilidade da União, enquanto não implantado o conselho de que trata o art. 67. 12 Disponível em: http://www3.tesouro.fazenda.gov.br/legislacao/ download/contabilidade/port_212_01.pdf .
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