Revista TCE - 15ª Edição

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Resoluções de Consultas 52 um impacto negativo em seus caixas, pois os pagamentos a servidores e prestadores de ser- viços seriam realizados pelos valores integrais das despesas e não pelos valores líquidos; b) as retenções promovidas por Estados e Municípios seriam repassadas diretamente à União, sendo nesta situação, e também na da alínea anterior, o tributo canaliza- do à composição do FPE e do FPM 13 , o que também impactaria negativamente os caixas dos Estados e Municípios, conside- rando-se que os valores repassados pelos fundos compõem-se somente de parte da arrecadação do IRRF (21, 5% para o FPE e 22,5% para o FPM) e que levam em conta critérios de rateio que contemplam todos os entes federados, ou seja, aquele IRRF, que seria integralmente arrecado por um determinado ente, passa a ser dividido com todos os demais entes da federação. Acerca de entendimento mais recente da STN sobre o tema, é pertinente citar a seguinte orienta- ção inserta no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), 7ª edição, p. 64: 3.6.2. Imposto de Renda Retido na Fonte A Constituição Federal, nos arts. 157, inciso I e 158, inciso I, determina que pertençam aos Estados, Dis- trito Federal e aos Municípios o imposto de renda e os proventos de qualquer natureza, incidentes na fonte, pagos por eles, suas autarquias e pelas funda- ções que instituírem e mantiverem. De acordo com a Portaria STN nº 212, de 04 de junho de 2001, os valores descritos no parágrafo anterior deverão ser contabilizados como receita tributária. Para isso, utiliza-se a natureza de receita 1112.04.31 – “Imposto de Renda Retido nas Fontes sobre os Rendimentos do Trabalho”. Desse modo, a contabilidade espelha o fato efetiva- mente ocorrido: mesmo correspondendo à arreca- dação de um tributo de competência da União, tais 13 Art. 159. A União entregará: (Vide Emenda Constitucional nº 55, de 2007) I – do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proven- tos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados quaren- ta e oito por cento na seguinte forma: ( Redação dada pela Emenda Constitucional nº 55, de 2007 ) a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Parti- cipação dos Estados e do Distrito Federal; ( Regulamento ) b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Par- ticipação dos Municípios; ( Regulamento ) (Grifou-se) recursos não transitam por ela, ficando diretamente com o ente arrecadador. Desse modo, não há de se falar em registro de uma receita de transferência nos Estados, DF e Municí- pios, uma vez que não ocorre a efetiva transferência do valor pela União. (Grifou-se). Assim, de acordo com o MCASP, o IRRF é uma receita tributária e, como tal, deve ser registra- da pelo retentor do tributo como receita corrente orçamentária, ou seja, receita pública efetiva. Terceiro , discorda-se da tese defendida na Re- solução de Consulta nº 29/2016-TP porque enten- de-se que a retenção do IRRF, por Estados e Mu- nicípios, não se traduz em mero evento contábil, mas trata-se, sobretudo, de um evento financeiro, tributário, econômico e patrimonial. O evento contábil (registro escritural), no caso do IRRF arrecadado por Estados e Municípios, é observado justamente porque representa, em es- sência, um fato que altera positivamente a estrutura patrimonial das entidades arrecadadoras do tributo, ou seja, aumenta quantitativamente seu patrimônio. O fato de este aumento patrimonial advir de uma retenção tributária ao invés da ocorrência de um pagamento direto pelo contribuinte aos cofres públicos, não desnatura ou anula a relação jurí- dico-tributária correspondente e nem dispensa a necessidade do reconhecimento contábil deste fato jurídico-contábil, mas trata-se, pois, da aplicação do princípio da essência sobre a forma, consagrado na Norma Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (NBC-T nº 16.5), que assim dispõe: Os registros contábeis das transações das entidades do setor público devem ser efetuados, consideran- do as relações jurídicas, econômicas e patrimoniais, prevalecendo nos conflitos entre elas a essência sobre a forma. 14 É um evento orçamentário-financeiro porque, conforme apresentado anteriormente, a realização ou não das retenções do IRRF impactam direta- mente nas disponibilidades financeiras dos entes, podendo reduzi-las se não forem realizadas, ao pas- 14 Embora a NBC-T 16.5 (norma aprovada pela Resolução do Conselho Federal de Contabilidade – CFC nº 1.132/08, item nº 22) tenha sido re- vogada pela NBC TSP – Estrutura Conceitual, esta nova norma quando dispôssobreo“Princípiodaessênciasobreaforma”nãodispôsdeforma contrária ao que dispunha a norma revogada, de sorte que é possível aproveitar a NBC-T 16.5 nesse ponto, posto que mais clara e didática ao entendimentodo leitor,aplicando-semelhoràsituaçãoemcomento.

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