Revista TCE - 15ª Edição
Resoluções de Consultas 53 so que as obrigações principais seriam pagas pelos seus valores brutos. Também é um evento tributário, porque a retenção realizada por Estados e Municípios re- presenta, além do cumprimento da legislação tri- butária, a extinção total ou parcial da obrigação tributária principal devida pelo sujeito ativo do tributo, pois os valores retidos serão futuramente aproveitados pelos contribuintes (servidores) quan- do da apuração definitiva do imposto, que ocorre com a Declaração Anual do Imposto de Renda. Nesse aspecto, negar o caráter de receita pública efetiva às retenções do IRRF, realizadas por Estados e Municípios, seria negar a natureza tributária do imposto, tendo em vista que as receitas tributárias são públicas por excelência (receitas derivadas). 15 Nesta esteira, é pertinente evidenciar que o Su- perior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que os entes federativos, por serem beneficiários diretos dos valores retidos a título de IRRF, também po- derão ser demandados judicialmente a restituí-los, conforme a Súmula 447, a seguir transcrita: STJ Súmula nº 447 - 28/04/2010 - DJe 13/05/2010 Estados e o Distrito Federal – Legitimidade – Ação de Restituição de Imposto de Renda Retido na Fonte Proposta por Seus Servidores Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores. A firme jurisprudência colacionada acima faz nas- cer o seguinte raciocínio: se os entes federados que se beneficiaram da arrecadação do IRRF podem ser compelidos judicialmente à restituição do tributo, e com certeza esta restituição provocará uma saída de caixa em contrapartida ao registro de uma dedução de receita ou despesa orçamentária (Restituições) e, con- sequentemente, uma redução do patrimônio destes entes, também é certo que a arrecadação motivadora da restituição tem que ter sido registrada como uma receita orçamentária que de fato tenha gerado um acréscimo patrimonial, o que se entende ser o correto. Outrossim, a retenção do IRRF também é 15 Receitas Derivadas: Procedemdo setor privado da economia, isto é, de famílias, empresas e do resto do mundo; são devidas por pessoas físi- casou jurídicasdedireitoprivado,quedesenvolvamatividadeseconô- micas,excetoasquedesfrutemde imunidadeou isenção,ecorrespon- dem aos tributos. De um lado, como sujeito ativo da relação jurídica estará o fisco; de outro, como sujeito passivo, o contribuinte (pessoa fí- sica ou jurídica, pertencente ao setor privado). (Glossário STN, disponí- vel em: https://www.tesouro.fazenda.gov.br/glossario?b=derivadas ) . evento econômico porque revela a alocação de re- cursos do setor privado (patrimônio de servidores) para o setor público, por imposição do poder tribu- tante deste último. Ademais, traduz um relevante evento patrimo- nial, pois a parcela financeira que fica retida nas disponibilidades dos entes estaduais e municipais incorpora-se ao seu patrimônio, pois não será re- passada a terceiros em nenhum momento futuro. Há, portanto, um aumento da riqueza daquelas entidades que necessita ser evidenciado 16 . Nesse contexto, é importante salientar que a interpretação de que a retenção do IRRF seria tão somente um ingresso de caixa (receita em sentido amplo) e não uma receita pública efetiva (receita em sentido restrito), pois não representaria um au- mento patrimonial das entidades públicas benefici- árias da retenção, não deve prosperar. Isto porque a consignação (retenção do IRRF sobre folha salarial) contabilizada inicialmente como dívida (Passivo Circulante) não deverá conti- nuar a figurar na composição patrimonial da fonte pagadora como tal, pois não há a obrigação de qui- tação da obrigação, por expressa disposição consti- tucional, devendo a parcela retida ser incorporada ao resultado patrimonial das entidades (Estados e Municípios) com o reconhecimento de uma recei- ta tributária orçamentária, significando, portanto, um fato contábil modificativo aumentativo da situ- ação patrimonial de tais entidades. É o que se depreende da definição de Recei- ta Orçamentária Efetiva dada pela STN, que bem distingue meros ingressos de caixa de receita orça- mentária efetiva: Receita Orçamentária Efetiva é aquela que, no mo- mento do reconhecimento do crédito, aumenta a situação líquida patrimonial da entidade. Constitui fato contábil modificativo aumentativo. Receita Orçamentária Não Efetiva é aquela que não altera a situação líquida patrimonial no momento do reconhecimento do crédito e, por isso, constitui fato contábil permutativo, como é o caso das operações de crédito 17 . (Grifou-se). 16 O patrimônio das entidades do setor público, o orçamento, a exe- cução orçamentária e financeira e os atos administrativos que pro- voquem efeitos de caráter econômico e financeiro no patrimônio da entidade devem ser mensurados ou avaliados monetariamente e registrados pela contabilidade. (Resolução CFC nº 1.132/08) 17 Manual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público, Parte I – Procedimentos Contábeis Orçamentários. 5. ed. Portaria Conjunta SOF/STN nº 02/2012, p. 9.
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