Revista TCE - 15ª Edição
Resoluções de Consultas 54 Dessa forma, as retenções do IRRF, quando reconhecidas como receitas orçamentárias pelas fontes pagadoras, passam a integrar o patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou cor- respondência no passivo, vindo acrescer ao seu vul- to como elemento novo e positivo. Além disso, a prevalecer a tese de que impostos retidos na fonte representam tão somente ingresso de caixa e não receita efetiva, o produto da arreca- dação com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), retido em pagamentos que são realizados a fornecedores de serviços por municí- pios, também deveria ser excluído da receita públi- ca, pois o mecanismo de arrecadação na fonte deste tributo é idêntico ao IRRF. Tal exclusão nem de longe é aceitável e cogitada. Nesse sentido, observa-se que a Lei Comple- mentar nº 116/2003 18 atribui, facultando em cer- tos casos e impondo em outros, aos Municípios e ao Distrito Federal a responsabilidade tributária pela retenção na fonte do ISSQN sobre os pagamentos realizados por estes entes aos seus fornecedores. Exemplo disso ocorre no município de Cuia- bá, onde a Lei Municipal nº 74/2001 19 estabelece 18 Lei Complementar nº 116/2003 Art. 6º Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tribu- tário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atri- buindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou par- cial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. § 1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. § 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, são responsáveis: (Vide Lei Complementar nº 123, de 2006). I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou inter- mediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa. 19 Lei Municipal de Cuiabá nº 74/2001. Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 1º da Lei Complementar nº 038 de 19 de dezembro de 1997, que passa a ter a seguinte redação: “ Art. 1º Os Órgãos da Administração Direta e Indireta Federal, Es- tadual e Municipal, inclusive suas Fundações, mediante convênio, bem como as empresas públicas e as sociedades de economia mis- ta, deverão, como fontes pagadoras, efetuar a retenção e repasse do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelos ser- viços a eles prestados e especificados a seguir:”(Grifou-se). a obrigatoriedade da retenção na fonte do ISSQN sempre que forem realizados pagamentos a for- necedores de serviços da própria municipalidade cuiabana. Pelos inúmeros fundamentos apresentados neste tópico, contrariamente ao estabelecido na Resolução de Consulta nº 29/2016-TP, defende- -se o entendimento de que o IRRF retido por Es- tados e Municípios sobre a folha salarial de seus servidores é receita pública tributária efetiva para estes entes federados, não persistindo argumentos técnicos ou jurídicos satisfatórios para justificar in- terpretação diversa. 2.2.4 Do cômputo do IRRF na Receita Cor- rente Líquida (RCL) O termo “Receita Corrente Líquida (RCL)” foi introduzido no direito financeiro pátrio por meio da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), que as- sim o define: Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: [...] IV – receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, indus- triais, agropecuárias, de serviços, transferências cor- rentes e outras receitas também correntes, deduzidos: a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou le- gal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição; b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contri- buição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas prove- nientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição. (Grifou-se). Portanto, a RCL abarca, essencialmente, as re- ceitas orçamentárias correntes, com destaque para as receitas tributárias. Ressaltando-se que dentre as receitas tributárias inserem-se aquelas advindas da arrecadação do IRRF, conforme apresentado no tó- pico precedente. O referido dispositivo legal apresenta em suas alíneas, de forma taxativa, aquelas parcelas que po- dem ser deduzidas da RCL, das quais não consta o IRRF, como fez categoricamente com as receitas oriundas da arrecadação das contribuições previ- denciárias dos servidores aos RPPS.
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