Revista TCE - 15ª Edição

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Resoluções de Consultas 55 Aliás, frise-se que o conceito de RCL fixado pela LRF é uma reafirmação do conceito de Re- ceita Orçamentária Corrente prevista na Lei nº 4.320/64, que assim dispõe: Art. 11 A receita classificar-se-á nas seguintes cate- gorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.939, de 1982) § 1º São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, indus- trial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Corren- tes. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.939, de 1982). (Grifou-se). Explicando melhor a composição da RCL, bem como suas eventuais deduções, é importante evidenciar as disposições constantes do Manual de Demonstrativos Fiscais, 7ª edição, aprovado pela Portaria nº 403/2016 da STN 20 , p. 168-174, con- forme seguem: Conforme a LRF, a RCL é o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, agro- pecuárias, industriais, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes do ente da Fe- deração, deduzidos alguns itens exaustivamente ex- plicitados pela própria LRF, não cabendo interpreta- ções que extrapolem os dispositivos legais. [...] A LRF estabeleceu as particularidades para o côm- puto das deduções da RCL da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Na União, no Distrito Federal, nos Estados e nos Municípios serão consideradas as transferências constitucionais ou le- gais entre entes, de modo a identificar a receita que efetivamente pertence a cada ente. Nesse contexto, se inserem os valores pagos e recebidos a título de trans- ferências financeiras da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre ICMS, e da Lei Complementar nº 61/1989, que dispõe sobre o IPI, bem como a cota-parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE. Na União, no Distrito Federal, nos Estados e nos Municípios devem, ainda, ser deduzidas: a) a contribuição dos servidores para o custeio do seu 20 Disponível em: https://www.tesouro.fazenda.gov. b r / d o c ume n t s / 1 0 1 8 0 / 3 6 1 8 4 4 / MD F + 7%C 2%A A%2 0 edi%C3%A7%C3%A3o.pdf/8f4aee1d-3858-40f1-9a67-fda4a- 06adcbb . Acesso em: 25 jun. 2017. sistema de previdência; e b) as receitas provenientes da compensação finan- ceira entre os diversos regimes de previdência, na contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana. É imprescindível, para tanto, que as refe- ridas receitas estejam adequadamente contabilizadas em contas próprias que as identifiquem. [...] O Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF deve- rá ser incluído pelo ente que efetuou a retenção na fonte, não se admitindo deduções a qualquer título para efeito de cômputo da RCL. (Grifou-se). Desse modo, ao orientar os entes da federação brasileira quanto à correta elaboração do Demons- trativo da Receita Corrente Líquida, a STN é cate- górica ao afirmar que o IRRF compõe a RCL, não sendo admitida sua dedução para quaisquer efeitos. Nesse contexto, observa-se que a RCL é base de medida para diversos parâmetros de equilíbrio or- çamentário-financeiro e de responsabilidade fiscal consignados na LRF. Assim, os limites de despesas com pessoal (art. 19, LRF); a reserva de contingên- cia (art. 5º, III, LRF); a dívida consolidada e mo- biliária, o endividamento público e as operações de crédito (arts. 30 da LRF c/c Resoluções do Senado Federal nº s 40/2001 e 43/2001), todos são apura- dos em função da RCL. Desse modo, a exclusão do IRRF da RCL con- traria todo o ordenamento jurídico pátrio referencial sobre o tema e os entendimentos da STN. Assim, vários limites e parâmetros constantes do Direito Fi- nanceiro nacional seriam afetados no âmbito do Es- tado e Municípios, inclusive os orçamentos dos Po- deres e órgãos autônomos do estado de Mato Grosso. Assim, com arrimo nos argumentos apresen- tados até aqui, e sobremaneira nos entendimentos esposados pela STN sobre o tema, conclui-se que o IRRF incidente sobre os salários de servidores, enquanto receita corrente tributária dos Estados e Municípios, compõe o agregado de receitas corren- tes que servem para a apuração da RCL, não po- dendo dela ser deduzido, tendo em vista a ausência de justificativa técnica e de amparo legal. 2.2.5 Da impossibilidade de exclusão dos va- lores referentes ao IRRF no cálculo das Despesas Totais com Pessoal Discorre-se neste subtópico sobre a possibilida- de, ou não, de dedução dos valores referentes ao IRRF, descontado dos vencimentos dos servidores, das despesas com pessoal dos entes federados. Nesse diapasão, utiliza-se dos mesmos argu-

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