Revista TCE - 15ª Edição
Resoluções de Consultas 56 mentos desenvolvidos nos tópicos precedentes para reafirmar que o IRRF descontado dos salários dos servidores públicos compõe as receitas tributárias efetivas dos entes empregadores, não se tratando de mero registro contábil. Soma-se, ainda, o argu- mento de que o IRRF faz parte da despesa com pessoal, nela está compreendida e não há permissi- vo técnico ou legal capaz de propiciar sua dedução dessa despesa. Ademais, o valor do IRRF descontado dos servidores públicos trata-se de encargo tributário destes, realizado por meio da sua própria renda (vencimentos), razão pela qual integra-se a ela e o desconto tributário realizado caracteriza-se como receita tributária do ente empregador. Pelo fato de o IRRF integrar, na essência e de fato, os vencimentos dos servidores, constata-se que a parcela do tributo integra-se no conceito de remuneração, sendo abarcado, portanto, na carac- terização de Despesa Total com Pessoal delineada no art. 18 da LRF, nos seguinte termos: Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, en- tende-se como despesa total com pessoal: o somató- rio dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eleti- vos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remunera- tórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e vari- áveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. (Grifou-se). Outrossim, observa-se que o § 1º do art. 19 da LRF prescreve, taxativamente, quais são as despesas que não serão computadas como de pessoal, nos seguintes termos: § 1º Na verificação do atendimento dos limites de- finidos neste artigo, não serão computadas as des- pesas: I – de indenização por demissão de servidores ou empregados; II – relativas a incentivos à demissão voluntári a ; III – derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 d a Constituição; IV – decorrentes de decisão judicial e da competên- cia de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18; V – com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos trans- feridos pela União na forma do s incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19; VI – com inativos, ainda que por intermédio de fun- do específico, custeadas por recursos provenientes: a) da arrecadação de contribuições dos segurados; b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição ; c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro. § 2º Observado o disposto no inciso IV do § 1º, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judi- ciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. Percebe-se, assim, que os supracitados dispo- sitivos legais não contemplam parcelas referentes do IRRF. Nesse rastro, é pertinente evidenciar o entendimento apresentado pela STN no MDF, 7ª edição, p. 494 e 495: 04.01.02.02 Despesas deduzidas da Despesa Bru- ta com Pessoal para cálculo da Despesa Total com Pessoal No demonstrativo em referência serão deduzidas (não computadas) apenas as seguintes despesas com pessoal, desde que tenham sido inicialmente consideradas: a) indenizações por Demissão e com Programas de Incentivos à Demissão Voluntária, elemento de des- pesa 94 – Indenizações Trabalhistas; b) decorrentes de decisão judicial da competência de período anterior ao da apuração, elemento de despe- sa 91 – Sentenças Judiciais; c) demais despesas da competência de período ante- rior ao da apuração, elemento de despesa 92 – Des- pesas de Exercícios Anteriores; e d) com inativos, considerando-se também os pen- sionistas, ainda que por intermédio de fundo espe- cífico, custeadas com recursos vinculados, ou seja, provenientes da arrecadação de contribuições dos se- gurados e das demais receitas diretamente arrecada- das por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro. Não poderão ser deduzidos: a) as despesas com pessoal inativo e pensionista, cus- teadas com recursos não vinculados; b) os valores transferidos a outro Ente da Federação para fins da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição, uma vez que esses valores não são computados como despesas com pes- soal. Em contrapartida, as despesas com pagamento de inativos e pensionistas, custeadas com os valores
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