Revista TCE - 15ª Edição

Revista TCE - 15ª Edição

Resoluções de Consultas 57 recebidos, decorrentes dessa transferência, poderão ser deduzidas pelo ente recebedor; c) o Imposto de Renda Retido na Fonte, uma vez que, do ponto de vista do ente empregador, o IRRF não é despesa, mas receita tributária. De outra for- ma, a despesa com a remuneração bruta do servidor, a qual engloba o valor que, em um momento poste- rior, será retido para pagamento do IRRF, é despesa com pessoal. (Grifou-se). Sobre a autoridade e competência da STN para emitir orientações sobre a matéria em tela, é im- portante colacionar a seguinte decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): Procedimento de Controle Administrativo ins- taurado de ofício. Relatório de gestão fiscal. Lei de Responsabilidade Fiscal. Imposto de Renda retido na fonte. Parcelas que integram a despesa total com pessoal. Matéria questionada na ADI nº 3889. Dedução de despesas com pessoal inativo e pensionistas. Fundo vinculado. Gratificação de substituição. Caráter remuneratório. Impossibili- dade de dedução. 1) Procedimento de Controle Administrativo ins- taurado de ofício pelo Plenário deste CNJ, com apoio nas informações prestadas pelo Departamento de Acompanhamento Orçamentário, a respeito do Relatório de Gestão Fiscal do Tribunal de Justiça do Estado, relativo ao 1º quadrimestre de 2009. 2) Constatação de que no cálculo da despesa com pes- soal, para efeito de verificação do cumprimento dos li- mites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), foram deduzidas despesas com Imposto de Renda Retido na Fonte, com aparente violação das normas dos artigos 18 e 19 da LC 101/2000 e do Manual de Demons- trativos Fiscais editado pela Secretaria do Tesouro Nacional (Portaria nº 462, de 05.08.2009). Além da dedução de Imposto de Renda, verificou-se dedução das despesas com inativos e pensionistas, bem como de Gratificação de Substituição pelo Tribunal. 3) A Secretaria do Tesouro Nacional é o órgão central de contabilidade da União (Lei nº 10.180/2001, art. 17) competente para a edição de normas gerais para consolidação das contas públicas (LC 101/2000, art. 50, § 2º), enquanto não implantado o conselho de gestão fiscal mencionado no artigo 67 da referida Lei Complementar. 4) A controvérsia sobre a validade da dedução das despesas com Imposto de Renda Retido na Fonte no cálculo da despesa com o pessoal encontra-se subme- tida à cognição do STF na ADI 3889, proposta pelo Governador do Estado de Rondônia, em 26/4/2007, contra o Parecer Prévio nº 56/2002 do Tribunal de Contas do Estado. Expresso reconhecimento, pelo Ministro Relator Joaquim Barbosa, da repercussão na- cional da decisão a ser proferida na ADI 3889. Impos- sibilidade de conhecimento da matéria por este CNJ. 5) É válida a dedução de despesas com pessoal ina- tivo e pensionistas no cálculo total de gastos com pessoal quando tais despesas são custeadas por recur- sos vinculados, ainda que por intermédio de fundo específico (artigo 19, § 1º, VI da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – LRF). 6) A despesa com a Gratificação de Substituição tem caráter remuneratório e integra o cômputo da des- pesa total com pessoal, prevista no artigo 18 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF). Procedimento de Controle Administrativo parcial- mente conhecido e julgado procedente. (CNJ - PCA 200910000041012 – Rel. Cons. José Adonis Callou de Araújo Sá – 102ª Sessão – j. 06/04/2010 – DJ – e nº 62/2010 em 08/04/2010 p.12). (Grifou-se). Diante da efetiva validade e normatividade das orientações técnicas da STN, enfatiza-se que para aquele órgão não é possível a dedução do IRRF do montante das despesas totais com pessoal. Há que se pontuar, também, que existem vários Tribunais de Contas pátrios que já se manifestaram pela possibilidade da exclusão do IRRF do mon- tante das despesas totais com pessoal, a exemplo do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (processo nº 676-02-00/2002), do Tribu- nal de Contas do Estado do Paraná (Resolução nº 7598/2002), do Tribunal de Contas do Piauí ( Re- solução nº 431/2003) e do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (Parecer Prévio nº 56/2002 21 ). Acompanham as normatizações da STN vários julgados de diversos Tribunais de Contas pátrios, citam-se os seguintes, como exemplos: Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais Processo de Consulta nº 812412 MUNICÍPIO. DESPESA TOTAL COM PESSO- AL. I. GASTOS COM REAJUSTE E REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS. INCLU- SÃO. II. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. INCLUSÃO. (Grifou-se). Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco Processo de Consulta nº 1404558-8 1) Constitui ilegalidade a dedução de valores do Im- 21 Este Parecer Prévio teve sua constitucionalidade questionada no Supremo Tribunal Federal por meio da ADI 3889, atualmente em tramitação nesta Corte.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=