Revista TCE - 15ª Edição
Resoluções de Consultas 58 posto de Renda Retido na Fonte de que trata o artigo 158, I, da Constituição da República, do cômputo das despesas com pessoal dos Municípios, uma vez que não está elencada dentre as exaustivamente previstas no §1º, de seu art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal; 2) As parcelas correspondentes ao tributo acima re- ferido devem compor os cálculos da receita corrente líquida dos Municípios e não podem ser deduzidas dos valores brutos das respectivas folhas de paga- mento, cumprindo-se dessa forma as disposições le- gais atinentes à matéria, notadamente as contidas no artigo 6º da Lei nº 4.320/64 e nos artigos 2º, 18 19 e 50 da Lei de responsabilidade Fiscal; (Grifou-se). Tribunal de Contas do Estado do Tocantins RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 819/2013-Pleno EMENTA: CONSULTA. CONHECIMENTO. NÃO A EXCLUSÃO DO VALOR DO IMPOSTO DE RENDA RETIDONA FONTE. DESPESATO- TAL COM PESSOAL. RESPOSTA EM TESE NOS TERMOS DO VOTO CONDUTOR. (Grifou-se). Tribunal de Contas do Estado do Tocantins RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 931/2003-Pleno Ementa: Consulta acerca da exclusão de valores re- ferentes ao IRRF das despesas com pessoal. Impos- sibilidade em face da uniformidade com que todos os entes da Administração Pública devem tratar a sistemática dos gastos com pessoal Tribunal de Contas do Estado do Ceará Resolução nº 5.504/2015 Esta Corte de Contas já se debruçou, em outras consultas (Resoluções nº 1866/2004 e 2230/2010), sobre o tema ora em baila, consagrando a tese de que, “no cálculo das despesas com pessoal, para os fins previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, de- vem ser incluídos os valores decorrentes do imposto de renda retido na fonte recolhidos sobre a folha de pagamento dos servidores do Estado”. (Grifou-se). Noutro norte, evidencia-se que o registro contá- bil orçamentário das despesas com salários dos servi- dores pelos seus valores líquidos, deduzidos do IRRF, viola o princípio do orçamento bruto, conforme dis- posição expressa do art. 6º da Lei nº 4.320/64 22 . Assim, coadunando com os entendimentos da STN, com a legislação pátria e com a jurisprudên- cia referenciada, conclui-se pela impossibilidade de 22 Lei nº 4.320/64 Art. 6º Tôdas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções. exclusão de valores referentes ao IRRF do montan- te das despesas com pessoal. 2.2.6 Da futura necessidade de reexame da Resolução de Consulta nº 29/2016-TP Em face do entendimento desta Consultoria Téc- nica, esposado nos tópicos anteriores, pugna-se que o teor normativo apresentado na Resolução de Consul- ta nº 29/2016-TP venha a ser futuramente rediscuti- do por este Tribunal, com a finalidade de se reavaliar se é caso, ou não, de reexame dos seus termos. Nesse contexto, é pertinente trazer à baila o voto do conselheiro Antônio Joaquim que, na ocasião do julgamento das Contas Anuais de Governo do Estado de Mato Grosso, sob os autos do Processo nº 12.041- 3/2016 23 , relativas ao ano de 2016, ao se referir aos efeitos das Resoluções de Consulta 28/2016-TP 24 e Resolução nº 29/2016-TP 25 , consignou voto aparta- do do qual se extrai o seguinte excerto, in verbis : Todavia, seus efeitos não vinculam outros órgãos e entidades de controle, a exemplo da Secretaria do Tesouro Nacional que, expressamente, não admite a exclusão de tais despesas do cálculo do percentual de gastos com pessoal de nenhum dos entes da fede- ração, habilitando aquele que descumprir as regras e limites máximos às vedações impostas pela LRF. De igual forma, o Supremo Tribunal Federal tem decidido, em casos concretos semelhantes, de modo análogo ao da Secretaria do Tesouro Nacional. Isso revela que, quando calculados de acordo com os entendimentos recentes deste Tribunal, os percentuais de gastos do Poder Executivo com pessoal e, de modo reflexo, o consolidado dos Poderes e órgãos do Estado de Mato Grosso, estão dentro dos limites definidos pela LRF, e assim devem ser considerados na emissão 23 Disponível em: http://www.tce.mt.gov.br/protocolo/documento/ num/120413/ano/2016/numero_documento/200155/ano_docu- mento/2017/hash/499533c571e0a73187d789c3c3205db1 . Acesso em: 26 jun. 2017. 24 Esta Resolução de Consulta definiu que os gastos com pessoal da Defensoria Pública devem ser excluídos da despesa total com pes- soal do Poder Executivo em face da sua autonomia administrativa, funcional, financeira e orçamentária, nos limites estabelecidos pelo artigo 19 da LRF. 25 Esta Resolução de Consulta admitiu a possibilidade de o imposto de renda retido na fonte, incidente sobre a folha de pagamento de pessoal, ser excluído das despesas totais com pessoal do Estado e dos Municípios e da composição da RCL destes entes, por não re- presentar receita e/ou despesa efetivas, mas mero registro contábil.
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