Revista TCE - 15ª Edição
Resoluções de Consultas 59 do parecer prévio sobre as contas de governo. Contudo, extrapolam os limites dessa Lei quan- do apurados segundo as regras da Secretaria do Tesouro Nacional e do Supremo Tribunal Fede- ral, podendo sujeitar o Estado de Mato Grosso à suspensão das transferências voluntárias, à ob- tenção de garantias e à contratação de operações de crédito, além das demais exigências impostas pela LRF. [...] Ademais, considerando as divergências de posicio- namentos já mencionados, sugiro que esta Corte realize estudos para verificar se é o caso de rever o posicionamento das Resoluções de Consulta 28 e 29/2016. (Grifou-se). Esse voto encontra respaldo no fato de que a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) não co- munga do entendimento firmado por meio da Resolução de Consulta TCE-MT nº 29/2016-TP, apurando o limite de gastos com pessoal, incluin- do-se o IRRF para tanto, conforme orientação do MCASP alhures citada, de sorte que o governo do estado de Mato Grosso tem enfrentado dificuldade em obter aval 26 daquele órgão para seus emprés- timos, conforme noticiado pela imprensa local. 27 Dessa forma, conclui-se que o voto do conse- lheiro Antônio Joaquim, além de corroborar as in- formações das dificuldades enfrentadas pelo estado de Mato Grosso em obter autorização para endivi- damento e aval junto à STN, em consonância com o entendimento apresentado por esta Consulta Técnica, ventila a necessidade de o teor da Resolu- ção de Consulta nº 29/2016-TP vir a ser novamen- te debatido futuramente por esta Corte de Contas. 3 DA QUESTÃO SUSCITADA EM CONSULTA 3.1 Da impossibilidade de exclusão dos valo- res referentes ao IRRF do valor recebido a título de duodécimo e dos gastos com folha de paga- mento do Poder Legislativo, para fins de cálculo A partir deste tópico, adentra-se no mérito da questão posta em consulta. Conforme se depreen- 26 A STN tem se recusado a oferecer garantia com base no inciso II, do §3º, do art. 23 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsa- bilidade Fiscal). 27 Disponível em: https://midianews.com.br/politica/uniao-nao-acei- ta-norma-e-mt-mantem-estouro-da-folha/298198 . Acesso em: 25 jun. 2017. de do quesito apresentado, indaga-se se é possível deduzir os valores referentes ao IRRF, descontado da remuneração dos servidores e vereadores, da fo- lha de pagamento do Poder Legislativo municipal, bem como do valor repassado ao Poder Legislativo municipal, a título de duodécimos, para fins de cál- culo do limite de gastos com folha de pagamento, aplicando-se por analogia os ditames da Resolução de Consulta nº 29/2016-TP. Para o deslinde desta questão será necessária uma digressão a respeito dos conceitos de limite total de gastos (art. 29-A, caput , da CF/88), limite de gastos com folha de pagamento (§ 1º do art. 29- A, da CF/88) e duodécimos (art. 168, da CF/88). Por fim, é importante evidenciar que, nesta consulta, a aludida exclusão do IRRF seria no valor transferido para as Câmaras Municipais a título de duodécimos e não da sua própria base de cálculo. 3.1.1 Dos conceitos de duodécimos, limite de gastos total, e limite de gastos com folha de pagamentos do Poder Legislativo municipal Dispõe o artigo 168 da Constituição Federal o seguinte, litteris : Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplemen- tares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei com- plementar a que se refere o art. 165, § 9º. ( Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004 ). (Grifou-se). Assim, da leitura do artigo supracitado, depre- ende-se o conceito de duodécimos como sendo repasses financeiros mensais de parcelas do or- çamento anual de cada poder ou órgão autôno- mo ali referidos, a serem repassadas até o dia 20 de cada mês pelo Poder Executivo. O orçamento anual de cada poder ou ente autônomo é fixado na Lei Orçamentária Anual (LOA). No caso do Po- der Legislativo municipal, seu valor total tem por teto ou limite o montante a que se refere o artigo 29-A da CF/88. Esse limite tem a seguinte previsão constitucional, in verbis : Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultra- passar os seguintes percentuais, relativos ao somató- rio da receita tributária e das transferências previstas
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=