Revista TCE - 15ª Edição

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Resoluções de Consultas 60 no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetiva- mente realizado no exercício anterior: ( Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000 ) I – 7% (sete por cento) para Municípios com popu- lação de até 100.000 (cem mil) habitantes; ( Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009 ) (Produção de efeito) II – 6% (seis por cento) para Municípios com popu- lação entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; ( Redação dada pela Emenda Consti- tuição Constitucional nº 58, de 2009 ) III – 5% (cinco por cento) para Municípios com po- pulação entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; ( Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009 ) IV – 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cen- to) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; ( Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009 ) V – 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; ( Incluído pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009 ) VI – 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. ( Incluído pela Emen- da Constituição Constitucional nº 58, de 2009 ) § 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pa- gamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. ( Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000 ). (Grifou-se). Dessa forma, consoante o disposto acima, tal limite varia em função da população residente no município e tem por base o somatório da receita tri- butária e das transferências, previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 28 e 159, da CF/88, arrecadadas no ano anterior pelo município a que se vincula o respectivo Poder Legislativo. Contribui com a dis- cussão o Acórdão nº 543/2006 – TCE-MT, que dispõe que o IRRF compõe a base de cálculo do orçamento anual da Câmara, nos seguintes termos: Acórdão nº 543/2006 ( DOE, 12/04/2006 ). Câmara Municipal. Despesa. Limite. Gasto total. 28 Art. 158. Pertencem aos Municípios: I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendi- mentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; (Grifou-se) Base de cálculo. Receitas que compõem a base de cálculo. 29 As receitas tributárias e transferências que servem de base de cálculo para repasse de duodécimo à Câma- ra Municipal, em consonância com o mandamento constitucional, são: 1. Receitas tributárias: • Impostos: IPTU, ITBI, ISSQN, IRRF; • Taxas; • Contribuição de Melhoria; • Receita da Dívida Ativa Tributária; • Juros e multas da receita tributária; • Juros e multas da receita da dívida ativa tributária. 2. Receitas de transferências: • Transferências da União: FPM, ITR, IOF s/ ouro, ICMS desoneração das exportações, CIDE; • Transferências do Estado: ICMS, IPVA, IPI ex- portação. (Grifou-se). Assim, constata-se que o valor do IRRF cons- tituiu parcela que serve de base de cálculo para a fixação do orçamento anual do Poder Legislativo municipal, que por sua vez, em muitos casos, será o valor dos próprios duodécimos, que posteriormen- te serão transferidos. Impende ressaltar que o valor do orçamento anual do Poder Legislativo municipal não se con- funde com o valor estabelecido no artigo 29-A, que lhe constitui teto. A depender da real necessidade da Câmara Municipal, o valor de seu orçamento poderá ser, inclusive, menor que o limite do art. 29-A. Nesse sentido são as seguintes deliberações plenárias desta Corte de Contas, in verbis : A córdão nº 965/2002 ( DOE, 20/06/2002 ). Câmara Municipal. Despesa. Limite. Gasto total. Orçamento. Possibilidade de estabelecimento de valor inferior ao limite constitucional. 30 Os percentuais fixados pelos incisos do artigo 29-A da Constituição Federal constituem limites que não deverão ser ultrapassados, não significando autoriza- ção para gastos desnecessários por parte do Legisla- tivo Municipal. Os valores fixados para os repasses poderão, inclusive, ser inferiores aos limites estabe- lecidos no referido artigo constitucional, desde que suficientes para custear a manutenção dos serviços da Câmara. (Grifou-se). Resolução de Consulta nº 07/2013 (DOC, 07/05/2013). Câmara Municipal. Despesa. Limi- 29 Estas decisões também tratam de outros assuntos. 30 Esta decisão também trata de outros assuntos.

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