Revista TCE - 15ª Edição
Resoluções de Consultas 61 te. Gasto total. Fixação. Possibilidade de estabele- cimento de valor inferior ao limite. Inexistência de direito adquirido ao limite constitucional. 1. O valor do orçamento da câmara municipal pode ser inferior ao limite de gasto do poder legislativo municipal estabelecido no artigo 29-A da Constitui- ção Federal, tendo em vista que não há direito da câmara à percepção do limite. 2. O direito da câmara municipal ao duodécimo restringe-se ao valor fixado no orçamento, desde que observado o limite constitucional. 3. Caso o orçamento da câmara municipal tenha sido subestimado a ponto de inviabilizar o seu fun- cionamento normal, poderá haver suplementação, desde que não exceda o limite constitucional. 4. O aumento do orçamento da câmara municipal deve ser promovido por meio de crédito adicional, com a indicação da respectiva fonte de recurso, e ser promovido por lei de iniciativa do Poder Executivo (crédito especial) ou de decreto do Poder Executivo (crédito suplementar). (Grifou-se). Assim, depreende-se da leitura das deliberações plenárias transcritas que não se pode confundir o montante anual fixado na LOA para a Câmara Mu- nicipal (Art. 168, da CF/88) com próprio limite para tal montante (Art. 29-A, da CF/88). Conclui- -se, ainda, que inexiste direito adquirido à fixação do orçamento anual do Poder Legislativo munici- pal em valor igual ao do limite constitucional esta- belecido no art. 29-A da CF/88. Por fim, o § 1º do artigo 29-A estabelece que o gasto total com folha de pagamento do Legislati- vo não poderá superar 70% (setenta por cento) do valor de sua receita, que consiste no montante do valor recebido pela Câmara Municipal a título de duodécimos. 3.1.2 Da resposta à questão suscitada em consulta No que diz respeito à questão suscitada na con- sulta, é importante evidenciar que, consoante alhu- res demonstrado, o IRRF integra a remuneração dos servidores e vereadores da Câmara Municipal e constitui receita tributária do município, tal valor, inclusive, integra a base de cálculo para apuração do limite de gastos totais do Poder Legislativo Mu- nicipal (Acórdão TCE-MT nº 543/2006). Particu- larmente no caso Poder Legislativo municipal, tais valores são retidos pela Câmara Municipal, na con- dição de substituto tributário, e recolhidos, poste- riormente, ao Poder Executivo. Sobre esse assunto, traz-se à baila o excerto do Prejulgado nº 461 do Tribunal de Contas de Santa Catarina, que tem o seguinte teor: 3. Cabe à Câmara Municipal recolher aos cofres do Executivo local o produto da arrecadação do im- posto incidente na fonte sobre rendimentos pagos a qualquer título, vez que pertence ao Município, consoante dispõe o artigo 158, I, da Constituição Federal. (Grifou-se). Ainda, por interpretação analógica, pode-se concluir no mesmo sentido a partir do entendi- mento cristalizado na Resolução de Consulta nº 18/2008 desta Corte de Contas, in verbis : Resolução de Consulta nº 18/2008 ( DOE, 12/06/2008 ). Consórcio Público. Tributação. Impostos. Destinação do IRRF. Prevalência da forma de constituição. 1. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos por Consórcio Público Intermunicipal de Saúde, cria- dos com base na Lei nº 11.107/2005, na forma de as- sociação pública, cuja natureza jurídica é autárquica, será retido pelos Consórcios que atuam na qualidade de substituto tributário e destinado aos municípios consorciados, nos termos do disposto no art. 158, in- ciso I, da Constituição Federal, nesse caso, serão con- tabilizados como receita própria do município. 2. Os municípios integrantes de consórcios públicos constituídos na modalidade de associação pública, podem autorizar por meio do contrato de rateio, a destinação dos valores do IRRF, ao consórcio públi- co, desde que o imposto seja previsto como fonte de recurso no estatuto da referida associação, com base na autonomia dos entes federativos. Nessa hipótese, serão contabilizados como receita própria do consór- cio e as informações financeiras respectivas deverão ser prestadas a todos os entes consorciados para fins de consolidação em suas contas, nos termos do dis- posto no art. 17 do Decreto nº 6.017/2007. 3. Se o consórcio público for constituído com per- sonalidade jurídica de direito privado, o IRRF será retido pelos consórcios que atuam na qualidade de substituto tributário e recolhidos aos cofres da União. (Grifou-se). Cumpre ressaltar que esses valores (IRRF) são retidos do valor bruto devido pela Câmara aos ser- vidores e vereadores, correspondente às suas remu- nerações pelo trabalho, sendo o agente público o seu contribuinte efetivo e de fato (aquele que sofre o ônus financeiro do encargo). Assim, o IRRF está incluído no montante a ser pago ao servidor, que
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