Revista TCE - 15ª Edição
Resoluções de Consultas 62 não ocorre em sua totalidade por força de deter- minação legal que obriga o Poder pagador a reter parte do valor, a título de IRRF. Em decorrência disso, a despesa com a folha de pagamento é con- tabilizada pelo seu valor total bruto, retendo-se o valor do IRRF que, por sua vez, é contabilizado como receita extraorçamentária (consignações) 31 que deverá ser recolhida ao Poder Executivo mu- nicipal, ou seja, o valor dessas retenções não ficam em Poder da Câmara Municipal. Conclui-se, assim, que não há que se falar que o IRRF constitui despesa não efetiva da Câmara Municipal, posto que compõe o montante pago ao servidor público a título de remuneração. Noutro norte, o IRRF arrecadado pelo muni- cípio, incluindo-se a parcela retida e recolhida pelo Poder Legislativo, compõe a base de cálculo para determinação dos próprios duodécimos, que serão, futuramente, repassados às Câmaras, conforme de- monstrado no tópico anterior, não havendo no or- denamento jurídico pátrio autorização para quais- quer exclusões para os duodécimos efetivamente repassados às Câmaras. Outrossim, cumpre alertar o risco que advém da aplicação analógica da Resolução de Consulta nº 29/2016-TP à presente consulta, pois, ao se ad- mitir que o IRRF possa ser excluído tanto das des- pesas de folha de pagamento quanto do valor dos duodécimos recebidos, para fins de cálculo do limi- te aludido no § 1º do art. 29, da CF/88, sob ale- gação de que o tributo não representa uma receita efetiva, abrir-se-ia precedente que poderia embasar tese que defenda a revisão da base de cálculo para determinação dos próprios duodécimos repassados às Câmaras, excluindo-se deles o IRRF. A propósito, foi protocolado, no dia 26/06/2017, neste Tribunal de Contas, Processo de Consulta, sob os autos nº 19.851-0/2017, em que o prefeito municipal de Cuiabá pugna pela aplicação analógica da Resolução de Consulta nº 29/2016-TP com a finalidade de se excluir da base de cálculo do limite de gastos do Poder Legislativo Municipal (art. 29-A, da CF/88) o valor do IRRF, de sorte que se esta Corte de Contas entender apli- cável a mencionada resolução de consulta às Câma- ras Municipais poderá haver, consequentemente, 31 Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), 7ª edição, p. 380: Recebimentos Extraorçamentários - Compreendem os ingressos não previstos no orçamento, por exemplo: a. ingressos de recursos relativos a consignações em folha de paga- mento, fianças, cauções, dentre outros; (Grifou-se). significativa redução de seus duodécimos com base nesse mesmo entendimento. Além disso, é importante salientar que a Re- solução de Consulta TCE-MT nº 29/2016-TP tratou da interpretação de regras definidas em le- gislação infraconstitucional (LRF) e não de regras insertas no próprio texto constitucional, como é o caso dos limites para orçamentos, duodécimos e fo- lha de pagamento das Câmara Municipais. Assim, ante a todo o exposto, é forçoso con- cluir que não merece prosperar a tese de aplicação analógica do entendimento consubstanciado na Resolução de Consulta nº 29/2016-TP aos Pode- res Legislativos municipais, com a finalidade de se tornar possível a exclusão, concomitantemente, do valor do IRRF retido dos seus servidores e verea- dores do total das despesas da folha de pagamento e do total dos duodécimos efetivamente recebidos, para fins de cálculo de limites. 4. CONCLUSÃO Pelo exposto conclui-se o seguinte: a) ante os argumentos expostos no tópico “2” do presente Parecer, esta Consultoria Técnica mantém entendimento contrário à aplicação analógica da Resolução de Consulta 29/2016- TP à questão objeto da consulta, concordan- do com o voto esposado pelo conselheiro Antônio Joaquim, nos autos do Processo nº 12.041-3/2016, que pugna pela necessidade de, futuramente, rediscutir a mencionada re- solução de consulta com o intuito de proce- der com seu reexame, se for o caso; b) não há que se falar que o IRRF constitui des- pesa não efetiva da Câmara Municipal, posto que compõe o montante pago aos servidores públicos, compondo suas remunerações; c) a Resolução de Consulta TCE-MT nº 29/2016-TP, que serviu de paradigma ao consulente, tratou tão somente de inter- pretação de regras definidas em legislação infraconstitucional (LRF) e não de regras de gênese constitucional, como é o caso dos limites para orçamento anual do Legislati- vo, duodécimos e folha de pagamento das Câmaras Municipais; d) não merece prosperar a tese de aplicação analógica do entendimento consubstancia- do na Resolução de Consulta nº 29/2016- TP ao Poder Legislativo municipal, com o fim de se considerar como receitas ou des- pesas não efetivas o IRRF, excluindo-se seus
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