Revista TCE - 15ª Edição

Revista TCE - 15ª Edição

Resoluções de Consultas 73 Diante dos fundamentos apresentados, com base no raciocínio central de que a aposentadoria especial pode ser estendida aos professores que exerçam atividade pedagógica fora da sala de aula, nos termos previstos na ADI 3.772, e que apenas a nomenclatura do cargo não deve ser considerada para determinar se o professor tem ou não direito ao referido tratamento diferenciado outorgado pela CF/88, torna-se necessário reexaminar a Resolução de Consulta nº 7/2017. Tal necessidade se demonstra pelo fato de que o prejulgado apresenta comandos em oposição ao ordenamento jurídico, em especial ao precedente firmado pelo STF, quando fixa a necessidade de utilização de cargos com nomenclatura idêntica ao de “coordenador pedagógico”, “assessor pedagógi- co”, conforme exposto: Resolução de Consulta nº 7/2017-TP (DOC, 16/05/2017). Previdência. Benefício. Aposenta- doria especial. Funções de magistério. 1. Não é possível a contagem de tempo de efetivo exercício em funções de magistério, para fins de apo- sentadoria especial, exercido em cargo/função cuja nomenclatura não coincida, necessariamente, com a de “coordenador pedagógico” ou a de “assessor pedagógico”, cabendo, para fins de aposentadoria especial, à lei municipal fixar suas atribuições, de modo que estas estejam vinculadas a atividades de coordenação e assessoramento pedagógico, e desde que sejam exercidas em estabelecimentos do ensino básico e por professores de carreira. Entretanto, esta possibilidade só pode ter efeitos a partir da publica- ção da lei local, não podendo o ato legal retroagir para alcançar serviços pretéritos, posto que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente à época do labor, consoante entendimento pacífico do STJ. 2. O exercício de cargo ou função de coordenação e assessoramento pedagógico sem lei que fixe suas res- pectivas atribuições configura a situação de desvio de função, razão pela qual não se legitima a contagem de tempo de efetivo exercício em função de magisté- rio, para fins de aposentadoria especial. (Grifou-se). A referida resolução de consulta se amparou na tese de que era necessária a fixação de nomencla- tura idêntica à de “coordenador pedagógico”, “as- sessor pedagógico” em razão da grande quantidade de cargos com atribuições semelhantes que pudesse trazer subjetividade e insegurança na concessão ou denegação da aposentadoria especial. Contudo, o referido raciocínio se mostra, como demonstrado alhures neste parecer, dissonante ao entendimento consolidado pelos tribunais superio- res, em especial o do STF, por meio da ADI 3.772. Desse modo, considerando a jurisprudência dominante sobre o tema, torna-se necessário pro- mover o reexame para alinhar o prejulgado ao or- denamento jurídico, haja vista não ser possível es- tabelecer exigência de fixação de nomenclatura de cargos idênticos ao previsto na Resolução de Con- sulta 7/2017, uma vez que é a natureza pedagógica das atividades realizadas fora da sala de aula que determina o reconhecimento do direto do profes- sor à aposentadoria especial. 3. CONCLUSÃO Por todo o exposto, conclui-se que: a) a partir do julgamento da ADI 3.772, o Supremo Tribunal Federal consolidou o en- tendimento de que a função de magistério, para fins de percepção de aposentadoria es- pecial de professor, contempla não apenas o exercício da docência em sala de aula, mas também outras atividades realizadas fora de sala de aula, desde que dotadas de caráter pedagógico; b) conforme entendimento jurisprudencial, não há necessidade de que os cargos con- tenham nomenclatura idêntica ao estabele- cido na Resolução de Consulta nº 7/2017, mas, sim, que o conjunto de suas atribui- ções exercidas pelo professor fora de sala de aula possuam natureza pedagógica, nos ter- mos em que prescreve a legislação que rege o tema e a interpretação dada pelo STF no julgamento da ADI 3.772; c) o fator determinante para reconhecimento de aposentadoria especial de professor rea- daptado é a natureza da atividade realizada durante esse período, devendo guardar ne- cessária relação com a função pedagógica; d) a Resolução de Consulta nº 48/2010 apre- senta conteúdo normativo compatível com a legislação e a jurisprudência que regem o tema, devendo se manter vigente e inalte- rada; e e) não é possível exigir a fixação de nomen- clatura de cargos idênticos ao previsto na Resolução de Consulta nº 7/2017, uma vez que é a natureza pedagógica das atividades realizadas fora da sala de aula que determi- na o reconhecimento do direto do profes- sor à aposentadoria especial.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=