Revista TCE - 15ª Edição
Resoluções de Consultas 74 4. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Ante o exposto, reconhecendo a necessidade de alteração do prejulgado ora reexaminado, bem como de adequar seu conteúdo normativo à atual doutrina e jurisprudência pátria, sugere-se: 1) o não conhecimento destes autos como “pedido de reexame” da tese constante da Resolução de Consulta nº 48/2010-TP, tendo em vista que a solicitação não apre- senta fundamentação técnico-jurídica plau- sível, contrariando o art. 237 do RITCE, não havendo necessidade do reexame pro- posto; 2) a revogação da Resolução de Consulta nº 7/2017; 3) a aprovação de Resolução de Consulta, com a finalidade de reexaminar o conteúdo normativo editado pela Resolução de Con- sulta nº 7/2017, com a seguinte ementa (art. 234, § 1º, da Resolução n° 14/2007): Resolução de Consulta nº __/2019. Previdência. Benefício. Aposentadoria especial de professor. Funções de magistério. 1) Nos termos da ADI 3772, a carreira do magis- tério compreende as funções de direção de unida- de escolar, coordenação e assessoria pedagógica, em unidades de ensino básico, desde que exercidas por professor de carreira. 2) A apuração do tempo de serviço, para fins de apo- sentadoria especial, deve observar a natureza peda- gógica das atribuições exercidas pelo professor fora da sala de aula, não se limitando à observância da nomenclatura do cargo ou função ocupado. 4) a aprovação de resolução de consulta, com finalidade de responder ao questionamento apresentado neste processo, com a seguin- te ementa (art. 234, § 1º, da Resolução n° 14/2007): Resolução de Consulta nº __/2019. Previdência. Benefício. Aposentadoria especial de professor. Readaptação. Possibilidade. É permitido o cômputo do período de readaptação, para fins de aposentadoria especial de professor, quando o cargo ou função exercido possua atribui- ções com natureza pedagógica. Cuiabá-MT, 13 de junho de 2019. Saulo Pereira de Miranda e Silva Auditor Público Externo Gabriel Liberato Lopes Secretário-Chefe da Consultoria Técnica [...] 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, o Ministério Público de Contas , no uso de suas atribuições institucionais, em con- sonância com o art. 43, II da Lei Complementar nº 269/07 c/c art. 236 do RITCE-MT, manifesta-se: a) pelo conhecimento da presente consulta, em razão dos pressupostos de admissibili- dade previstos no art. 232, do RITCE-MT, e art. 48 da Lei Orgânica do TCE-MT; b) no mérito , considerando os argumentos citados; b.1) pela revogação da Resolução de Con- sulta nº 7/2017, haja vista estar em desconformidade com o entendimen- to dos Tribunais Superiores; b.2) pela aprovação de resolução de con- sulta, com a finalidade de reexaminar o conteúdo normativo editado pela Resolução de Consulta nº 7/2017, com a seguinte ementa (art. 234, § 1º, da Resolução n° 14/2007): Resolução de Consulta n º __/2019. Previdência. Benefício. Aposentadoria especial de professor. Funções de magistério. 1) Nos termos da ADI 3772, a carreira do magis- tério compreende as funções de direção de unida- de escolar, coordenação e assessoria pedagógica, em unidades de ensino básico, desde que exercidas por professor de carreira. 2) A apuração do tempo de serviço, para fins de apo- sentadoria especial, deve observar a natureza peda- Parecer do Ministério Público de Contas nº 2796/2019
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