Revista TCE - 15ª Edição

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Resoluções de Consultas 75 Preliminarmente, reitero o juízo positivo de admissibilidade tanto em relação à consulta apre- sentada nestes autos, bem como quanto ao Ree- xame das Consultas nº 48/2010-TP e nº 7/2017- TP, haja vista o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 232 e 237 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. Ressalto, por oportuno, que se trata de pleito formulado por autoridade legitimada, visto que subscrito pelo Sr. Emanuel Pinheiro, prefeito mu- nicipal de Cuiabá, cuja legitimidade encontra-se regulamentada no artigo 233, II, alínea “a”, da Resolução Normativa nº 14/2007. Feito isso, passo à análise meritória. 1. Do Reexame das Consultas nº 48/2010- TP e nº 07/2017-TP Em suas razões, a parte consulente afirmou que as Resoluções de Consulta nº 48/2010 e nº 7/2017 desta Corte de Contas se encontram em desconformidade com o entendimento superve- niente do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1039644, que teve sua repercussão geral reconhe- cida naquela ocasião. Para adequada análise da matéria, reputo imprescindível realizar breve digressão visando compreender os momentos nos quais aquele Tri- bunal fixou as teses suscitadas nestes autos e, desse modo, formular o juízo quanto à necessidade ou não de reexame do conteúdo normativo das con- sultas ementadas por este Tribunal de Contas. Em decorrência da Emenda Constitucional nº 20/1998, foi acrescido ao artigo 40 da Constitui- ção Federal o enunciado do parágrafo 5º, reduzin- do em cinco anos os requisitos de idade e tempo de contribuição para aposentadoria voluntária de professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e mé- dio. Em momento posterior, o legislador infra- constitucional, mediante a Lei nº 11.301/2006, alterou o artigo 67 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a fim de definir as fun- ções de magistério, incluindo entre estas, além do exercício da docência, as atividades de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, quando prestadas em estabelecimen- tos de educação básica em seus diversos níveis e modalidades. É possível notar que o mencionado diplo- ma legislativo conferiu maior amplitude ao tex- to constitucional, na medida em que permitiu a concessão de aposentadoria especial àqueles que, na condição de professores ou especialistas em educação, exercessem o magistério não só como docentes, mas também como coordenadores, di- retores e assessores pedagógicos. Diante da abrangência conferida pela norma, foi proposta a Ação Direta de Inconstitucionali- Razões do Voto gógica das atribuições exercidas pelo professor fora da sala de aula, não se limitando à observância da nomenclatura do cargo ou função ocupado. b.3) pela aprovação de resolução de con- sulta , com a finalidade de responder ao questionamento apresentado neste processo, com a seguinte ementa (art. 234, § 1º, da Resolução n° 14/2007): Resolução de Consulta n º __/2019. Previdência. Benefício. Aposentadoria especial de professor. Readaptação. Possibilidade. É permitido o cômputo do período de readaptação, para fins de aposentadoria especial de professor, quando o cargo ou função exercido possua atribui- ções com natureza pedagógica. É o Parecer. Ministério Público de Contas , Cuiabá, 4 de julho de 2019. Alisson Carvalho de Alencar Procurador-Geral de Contas

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