Revista TCE - 15ª Edição

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Resoluções de Consultas 76 dade nº 3.772, julgada parcialmente procedente, na qual o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que a função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo coordenação, assessoramento e dire- ção, desde que desempenhadas por professores de carreira, de modo a conferir interpretação confor- me para excluir da incidência do artigo 40, §5º, da Constituição Federal os especialistas em edu- cação. A interpretação conforme, aplicada no referi- do julgamento, se caracteriza como método inter- pretativo que se destina a alinhar o entendimento com a Constituição Federal sem, no entanto, re- duzir o enunciado do texto constitucional. Dessa maneira, o órgão julgador define uma única in- terpretação aplicável, afastando, assim, os demais entendimentos. Adequando-se ao controle de constitucionali- dade, este Tribunal de Contas, nos autos do Pro- cesso nº 14.608-0/2009, aprovou a Resolução de Consulta nº 48/2010-TP, com a seguinte ementa: EMENTA: INSTITUTO MUNICIPAL DE PRE- VIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE RONDONÓPOLIS. CONSULTA. RESPON- DER AO CONSULENTE QUE: 1) São funções de magistério, para efeitos da Lei nº 11.301/2006, que alterou o artigo 67 da Lei nº 9.394/96, e levando em consideração a interpreta- ção conforme proferida pelo STF na ADI 3772, além do exercício da docência, as de direção de uni- dade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que os cargos sejam exercidos por professores. 2) Cabe à legislação municipal dispor sobre os car- gos e funções de magistério no âmbito municipal com a definição das funções de coordenação e asses- soramento pedagógico, sem prejuízo da necessária observância dos limites da Lei nº 11.301/06, com a interpretação conforme dada pelo STF na ADI 3772, que exige, para efeito de aposentadoria es- pecial, que os cargos sejam exercidos por servidores com ingresso inicial na carreira de professor. 3) A concessão de aposentadoria aos servidores municipais da educação deve seguir ainda, as regras gerais estipuladas pelo art. 40 da Constituição Fe- deral, com as alterações promovidas. Conforme depreende-se da redação acima transcrita, na oportunidade em que procedeu à análise daquela consulta, esta Corte de Contas buscou alinhar-se à interpretação concedida pelo Supremo Tribunal Federal, assegurando o cômpu- to especial aos professores em cargo de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, de forma que a sua concessão não permanecesse li- mitada à atividade exercida dentro da sala de aula. Para tanto, este Tribunal atribuiu à legislação municipal a competência para definir as ativida- des a serem consideradas como função de magis- tério para enquadramento legal da regra prevista no artigo 40, §5º, da Constituição Federal, mo- mento em que se ressaltou a necessidade de obser- var os limites estabelecidos na Lei nº 11.301/06. Embora a parte consulente tenha afirmado, em linhas gerais, que a superveniência do julga- mento do Recurso Extraordinário nº 1039644 repercutiu na Resolução de Consulta nº 48/2010, tornando necessária a sua revogação, tal situação não se verifica. Da análise do acórdão exarado no menciona- do recurso, cuja relatoria pertenceu ao ministro Alexandre de Moraes, conclui-se que, na oportu- nidade, o Supremo reafirmou sua jurisprudência, reiterando em todos os termos a interpretação fi- xada na ADI nº 3.772. Diante disso, não consta nestes autos qual- quer alteração fática ou jurídica que justifique a revogação da tese prejulgada, tendo em vista que permanece em perfeita consonância com a legis- lação pátria, bem como com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual coadu- no com a Consultoria Técnica e com o Ministério Público de Contas quanto a sua manutenção na íntegra. Situação distinta é aquela referente à Resolu- ção de Consulta nº 7/2017- TP, na medida em que esta sofreu diretamente os reflexos do enten- dimento proferido no recurso extraordinário aci- ma mencionado, o que justifica uma nova discus- são, por esta Corte de Contas, acerca da matéria em comento. Dispõe a sua redação: RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7/2017- TP Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ. PEDIDO DE REEXAME DA TESE PREJULGADA POR MEIO DA RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 48/2010. NÃO CONHECI- MENTO. RECEBIMENTO DO PEDIDO DE REEXAME COMO CONSULTA. PREVIDÊN- CIA. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPE- CIAL. FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO. 1) Não é possível a contagem de tempo de efeti- vo exercício em funções de magistério, para fins de aposentadoria especial, exercido em cargo/função cuja nomenclatura não coincida, necessariamente,

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