Revista TCE - 15ª Edição

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Resoluções de Consultas 77 com a de “coordenador pedagógico” ou a de “asses- sor pedagógico”, cabendo, para fins de aposentado- ria especial, à lei municipal fixar suas atribuições, de modo que estas estejam vinculadas a atividades de coordenação e assessoramento pedagógico, e desde que sejam exercidas em estabelecimentos do ensino básico e por professores de carreira. Entretanto, esta possibilidade só pode ter efeitos a partir da publi- cação da lei local, não podendo o ato legal retroagir para alcançar serviços pretéritos, posto que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente à época do labor, consoante entendimento pacífico do STJ. 2) O exercício de cargo ou função de coordena- ção e assessoramento pedagógico sem lei que fixe suas respectivas atribuições configura a situação de desvio de função, razão pela qual não se legitima a contagem de tempo de efetivo exercício em função de magistério, para fins de aposentadoria especial. Nota-se que a Resolução de Consulta nº 7/2017-TP, aprovada na Sessão de Julgamento do dia 09/05/2017, restringiu o âmbito de aplicação da Consulta nº 48/2010-TP, ao prever que, em se tratando de aposentadoria especial, a contagem do tempo de efetivo exercício em funções de ma- gistério está vinculada, em determinadas hipóte- ses, à nomenclatura do cargo/função. Dessa forma, por esse entendimento, nos ca- sos de coordenação e assessoramento pedagógico, o benefício da redução do tempo de contribuição somente seria cabível quando o nome do cargo ou da função desempenhada pelo professor fora da sala de aula coincidisse necessariamente com a de “coordenador pedagógico” e de “assessor pe- dagógico”. Em análise ao Processo nº 9.230-4/2017, no qual se deu a Resolução de Consulta nº 7/2017- TP, verifico que, naquela ocasião, a Consultoria Técnica entendeu que a correspondência entre as nomenclaturas visava conferir maior grau de cer- teza ao ato de aposentação, evitando, de acordo com o seu parecer, entraves na concessão da apo- sentadoria especial (Processo nº 9.230-4/2017 – Doc. Digital nº 137005/2017). Nesse sentido foi a manifestação da Secretaria de Controle Externo de Previdência nos presentes autos ao opinar pela manutenção da tese com a inclusão de tópico específico para tratar dos mu- nicípios cujos planos de cargos e carreiras não contam com a nomenclatura de direção, coorde- nação e assessoramento pedagógico. De acordo com a Equipe Técnica, a vinculação nominal de- corre da necessidade do estabelecimento de crité- rios objetivos para a definição das funções que se amoldam ao artigo 67, §2º, da Lei nº 9.394/96. Não obstante, entendo como fundamental considerar que, após a aprovação da referida re- solução de consulta, sobreveio nova manifesta- ção do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1039644, em que se reiterou o entendimento segundo o qual é a natu- reza pedagógica da função exercida que, somada a outros requisitos, autoriza a concessão da aposen- tadoria especial. Nesse ponto, válido ressaltar que o órgão ju- risdicional não fez qualquer restrição quanto à nomenclatura do cargo, o que enfatiza, por si só, a relevância da análise quanto ao trabalho efetiva- mente executado, independentemente do modo como é nominado formalmente. Outro não foi o entendimento do ministro Marco Aurélio no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.772, ao assim desta- car: “o que importa é a natureza do serviço, toma- do como gênero e não como espécie, e a qualifica- ção daquele que o desenvolva”. Diante disso, entendo que a motivação da Emenda Constitucional nº 20/98 se centraliza na importância do papel exercido pelos professores na formação pedagógica, seja na condição de do- cente, seja na de diretor, de coordenador, de asses- sor, ou no exercício de outra função com denomi- nação diversa, desde que atrelada, em essência, ao magistério. A ênfase conferida à natureza das funções de- sempenhadas pode ser extraída do próprio pará- grafo 2º do artigo 67 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, com redação proposta pela Lei nº 11.301/2006 nos seguintes termos: §2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desem- penho de atividades educativas , quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade es- colar e as de coordenação e assessoramento pedagó- gico”. (Grifos nossos). Conforme destacado, o legislador referiu-se expressamente às funções exercidas em atividades educativas, de forma que não consta do disposi- tivo legal referência ao nome do cargo ocupado. Veja, a norma transcrita menciona, além da do- cência, as funções de “direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico”,

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