Revista TCE - 15ª Edição
Resoluções de Consultas 78 e não os cargos de diretor, coordenador e assessor. Reputo necessário destacar que, se fosse con- siderar a literalidade das terminologias utilizadas, a função de diretor estaria excluída da hipótese de concessão de aposentadoria especial pelo enten- dimento desta Corte de Contas, contrariando ex- pressamente os precedentes do Supremo Tribunal Federal, haja vista que a Resolução de Consulta nº 7/2017-TP limita a aplicabilidade do benefício aos cargos com nome “coordenador pedagógico” e “assessor pedagógico”, sem que conste, na sua ementa, qualquer menção à direção escolar. Ocorre que a vinculação à nomenclatura do cargo/função pode acarretar, ainda que indire- tamente, em violação ao princípio da isonomia, considerando que legitima tratamento diferencia- do a profissionais que, por exercerem as mesmas atividades, se encontram em situações substan- cialmente semelhantes. À luz desse entendimento, seria contemplado com a concessão da aposentadoria especial o pro- fessor que estivesse designado, a título de exem- plo, a cargo com a denominação de coordenador. Contudo, não faria jus à redução constitucional o professor que também desempenhasse a ativida- de de coordenação, embora o seu cargo não fosse reconhecido sob essa nomenclatura na legislação municipal. Essa análise comparativa evidencia que seriam conferidas soluções diametralmente opostas para um mesmo quadro fático, qual seja, professores no exercício de atividades próprias de coordena- dores. Tal incorreção foi retratada nestes autos pela parte consulente ao ressaltar que o município de Cuiabá possui, conforme previsto em sua le- gislação, o cargo de supervisor pedagógico cujas atribuições se coincidem com aquelas de coorde- nador, configurando mera divergência de nomen- clatura, haja vista a identidade de tarefas. Nesse ponto, entendo que a sugestão elabora- da pela Secretaria de Controle Externo de Previ- dência acentua, consideravelmente, essa distinção indesejada, tendo em vista que propõe a inclu- são de novo tópico na Resolução de Consulta nº 7/2017-TP para atribuir tratamentos diferencia- dos a depender da previsão ou não dos cargos de diretor, coordenador e assessor pedagógico na lei de cada ente. Caso tal orientação fosse admitida, o que iria se verificar, no plano concreto, seriam determinados municípios analisando a natureza da atividade, enquanto outros deliberariam sobre a concessão de aposentadoria somente com base na nomenclatura. Saliento, oportunamente, que a Resolução de Consulta nº 48/2010, que adequou o entendi- mento desta Corte de Contas à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para admitir a conces- são de aposentadoria especial aos professores na função de direção, coordenação e assessoramento, se originou de questionamento formulado pelo Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Rondonópolis quanto ao cargo de supervisor escolar (Processo nº 14.608-0/2009 – Doc. Digital nº 16035/2009). Diante disso, constata-se que, naquele mo- mento, este Tribunal de Contas, acertadamente, considerou a natureza da atividade desempenhada pelos referidos profissionais para, assim, ampliar a abrangência das funções de magistério, nos ter- mos da interpretação conforme realizada no bojo da ADI nº 3.772, não obstante o nome do car- go (supervisor) em relação ao qual foi suscitada aquela consulta. Ressalto que a impropriedade na vinculação formal de nomenclatura já havia sido destacada pelo Ministério Público de Contas, que se mani- festou pelo não conhecimento da Resolução de Consulta 7/2017-TP, embora seu parecer não te- nha sido acolhido pelo Plenário desta Corte. Assim, entendo como pertinente retomar o argumento formulado por esse Parquet nos au- tos do Processo nº 9.230-4/2017 (Consulta nº 7/2017-TP), segundo o qual o cômputo especial para fins de aposentadoria, como direito subjetivo do servidor, não pode ser tolhido por equívoco da administração pública ao definir a denominação dos cargos ocupados. Retomo, ainda, o fundamento no sentido de que, caso entendesse pela manutenção da exigên- cia quanto à correspondência de nomenclatura, este Tribunal exerceria papel de legislador positi- vo, uma vez que convalidaria a criação de requisi- to que, além de não ser reconhecido pelo Supre- mo Tribunal Federal, não se encontra previsto na legislação. Válido destacar, no entanto, que não bastam ingresso na carreira de professor e o exercício pro- fissional em estabelecimento de educação básica para o enquadramento na regra prevista no artigo 40, §5º, da Constituição Federal, sendo impres- cindível a natureza pedagógica das funções de- sempenhadas. Desse modo, não se admite a concessão de aposentadoria especial àqueles que estejam desig- nados para atuação administrativa ou que exer- çam atividades destituídas de caráter pedagógico e educativo, ainda que tenham ingressado no qua-
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