Revista TCE - 4ª Edição
Inteiro Teor 120 As receitas correntes são subdivididas em: recei- tas tributária, de contribuições, patrimonial, agro- pecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quan- do destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes. Interessam, para efeito do presente estudo, as receitas tributárias e de contribuições. A receita tributária, de natureza derivada, é subdividida em imposto, taxa e contribuição de melhoria, espécies do gênero ‘tributo’; enquanto que a receita de con- tribuições, também de natureza derivada, é subdi- vidida em contribuições sociais e econômicas. O Anexo VIII do Manual da Receita Nacional, que dispõe sobre a discriminação da natureza das receitas, aprovado por meio da Portaria STN/SOF 03/2008, inseriu a arrecadação do novo tributo dentro da categoria “Receitas Correntes”, gênero ‘Receitas de Contribuições’, espécie ‘Contribui- ções Econômicas’, subespécie ‘Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública’, respei- tando o elenco básico previsto pelo art. 11, da Lei nº 4.320/64, devendo tal classificação ser seguida por todos os entes da Federação. É conveniente observar que é pacífica na doutri- na a competência da Secretaria do Tesouro Nacional para editar normas gerais sobre contabilidade públi- ca, nos termos do art. 67, III, c/c art. 50, § 2°, ambos da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF). Sendo assim, não pode o Tribunal de Contas, ou qualquer outro órgão, alterar a classificação da receita para in- cluir a Cosip no gênero ‘Receita Tributária’. Deste modo, em face do que foi exposto, pode- se inferir que a Cosip possui natureza jurídica tri- butária, porém não se enquadra nas modalidades tradicionais de tributo (imposto, taxa ou contribui- ção de melhoria), logo se trata de uma contribuição especial, classificada pela legislação financeira e or- çamentária como contribuição econômica. Nesse ponto, deve-se perquirir se o termo “re- ceita tributária”, prescrito no caput do art. 29-A da Constituição da República, refere-se a todas as mo- dalidades de tributo ou se o mesmo abrange apenas aquelas classificadas como tais pela legislação finan- ceira e orçamentária. A interpretação literal daquele dispositivo leva- ria à falsa conclusão de que toda receita de natureza tributária, segundo as normas e princípios de direi- to tributário, deveria compor a base de cálculo do repasse para o Poder Legislativo, inclusive as con- tribuições sociais e econômicas. Se tal entendimen- to prevalecesse, as contribuições sociais previden- ciárias, que possuem natureza jurídica tributária e se destinam ao custeio do sistema de previdência social, entrariam no cômputo do repasse para o Poder Legislativo, sendo que o Executivo arcaria com a parcela do repasse calculado sobre as contri- buições sociais com parte de seu orçamento fiscal, uma vez que aquela espécie tributária não poderia ser parcialmente destinada ao Legislativo. Esse ra- ciocínio pode ser emprestado às demais espécies de contribuições, sociais e econômicas, já que a receita decorrente dessas contribuições está vinculada a atividades específicas, como ocorre com a Cosip, cuja receita deve ser empregada integralmente no custeio de serviços de iluminação pública. Nesses termos, a interpretação mais razoável do artigo 29-A da Constituição da República seria no sentido de que a expressão “receita tributária” engloba apenas aquela definida como tal pelas nor- mas de finanças, orçamento e contabilidade públi- cas, que classificam como receita tributária apenas os impostos, as taxas e as contribuições de melho- ria. Sendo assim, a Cosip, contribuição econômica de natureza tributária, não compõe a base de cálcu- lo de repasse ao Poder Legislativo definida no caput do art. 29-A da Constituição da República. Em pesquisa à jurisprudência de outros Tribu- nais de Contas que foram provocados a se mani- festarem sobre a matéria em processo de consulta, verifica-se que tem prevalecido o entendimento decorrente deste parecer, a exemplo do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, por meio das Consultas 687.868/04 e 718.646/07, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, por meio da Decisão em Consulta 0212/06, e do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, por meio da Decisão em Consulta 2.330/2004. No que tange ao argumento de que a receita da Cosip encontra-se vinculada à finalidade certa, insta colacionar o entendimento doTribunal de Contas de Minas Gerais aprovado na Consulta nº 687868/04, Relator Conselheiro Moura e Castro, verbis : Essa espécie de contribuição, desvinculada da re- ceita tributária pela Lei nº 4.320/64, destina-se a fazer face às despesas com a iluminação pública. A finalidade constitucional da Contribuição de Ilu- minação Pública, ao contrário dos demais tributos dessa natureza, é o custeio e não a prestação de um serviço, porquanto o contribuinte paga porque existe a necessidade de manter a iluminação de sua cidade. A Contribuição de Iluminação Pública, tributo de alçada municipal ou distrital, não pode ser desvir- tuada para custear despesas estranhas à iluminação pública, porque é vinculada à finalidade certa e de- terminada pela própria Constituição da República.
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