Revista TCE - 4ª Edição

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Inteiro Teor 36 acompanhada de medidas para sua redução, como por exemplo diminuição em, pelo menos, vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança e exoneração dos servidores não estáveis (art. 169, § 3º, da Constituição da Re- pública). A norma que trata destes limites é a Lei Com- plementar nº 101/2000, que será melhor detalhada ao longo da exposição das respostas. Feitas estas considerações, seguem as análises dos questionamentos formulados: 1. Tendo o município A atingido o limite de 95% com despesa de pessoal, as vedações im- postas pelos incisos de I a V do art. 22 da LC nº 101/2000 são automáticas? Ou dependem de alerta formal expedido pelo controle interno ou desta Corte de Contas? Caso o limite ultrapasse o percentual legal de 54%, a aplicação do art. 169, § 3º, da CF é automática neste caso? Inicialmente, cumpre esclarecer que a limita- ção da despesa com pessoal dos entes federativos encontra fundamento constitucional, que delegou à lei complementar o estabelecimento dos limites para a realização dessas despesas, conforme inte- ligência do caput do art. 169 da Constituição da República. Nesse sentido, a Lei Complementar nº 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilida- de Fiscal (LRF) por estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, veio regulamentar o disposto no art. 169 da Constituição da República, ao dispor, em seus ar- tigos 18 a 23, sobre a definição, limites e controle das despesas com pessoal. Depreende-se dos dispositivos supracitados que o limite de despesas com pessoal comporta as seguintes situações: a) os limites máximos propriamente ditos, pre- vistos nos artigos 19 e 20 da LRF, cuja ino- bservância implica na implementação das ações prescritas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da CF, consistentes na redução das despesas com cargos em comissão e funções de con- fiança, exoneração dos servidores não está- veis e perda do cargo pelos servidores está- veis, as quais têm por objetivo a recondução da despesa aos limites legais; b) o limite prudencial , correspondente a 95% do limite máximo para a realização de despe- sa com pessoal, conforme previsto no pará- grafo único do art. 22 da LRF, cuja inobser- vância implica na proibição do aumento de despesa dessa natureza, conforme hipóteses delineadas no referido dispositivo legal; c) emissão de alerta pelo Tribunal de Contas quando a despesa com pessoal ultrapassar 90% do limite máximo para a realização de despesa com pessoal, conforme previsto no inciso II do §1º do art. 59 da LRF. Feitas essas considerações iniciais, passa-se à análise da questão suscitada pelo consulente, que se resume em saber se as vedações e providências aplicáveis no caso de superação do limite pruden- cial ou do limite máximo de gasto com pessoal são automáticas ou dependem de alerta a ser emitido pelo Tribunal de Contas. Registra-se que não há decisão em processo de consulta desta Corte de Contas sobre a questão em tela. A verificação do cumprimento dos limites de gastos com pessoal é realizada ao final de cada qua- drimestre. Verificando-se que a despesa ultrapassou o limite prudencial, impõe-se ao gestor do órgão ou Poder as limitações previstas nos incisos I a V do parágrafo único do art. 22 da LRF, independen- temente de alerta formal expedido pelos controles interno ou externo, isso porque o alerta consiste em ato administrativo formal, de natureza pre- ventiva, expedido no exercício do controle prévio e concomitante, não constituindo requisito para adoção das medidas previstas na legislação no caso de excesso de gasto com pessoal. Desta forma, o alerta constitui-se em aviso pú- blico para prevenção de irregularidades, tanto para os gestores dos níveis hierárquicos superiores como para os demais. Sendo assim, a responsabilidade na gestão fiscal compete ao gestor e não deve este aguardar os ór- gãos de controle, seja interno ou externo, para dar início às medidas de contenção das despesas com pessoal. Este é o entendimento manifestado por Pedro Lino (2001, p. 191) 1 : Tudo quanto afirmado, em especial a natureza auxi- liar, didática, propedêutica do alerta , decorre mesmo das consequências – melhor seria dizer das ‘inconse- quências’ – do ato ou da inação dos TC: ou seja, não se constitui num prius lógico para as sanções que a lei vai cominar para a infringência dos limites. Toma-se, por exemplo, o problema dos montantes das dívidas, que, se excedentes aos limites estabele- cidos em norma [...] constitui-se em crime, já agora 1 LINO,Pedro. Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal .São Paulo: ATLAS,2001.

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