Revista TCE - 4ª Edição
Inteiro Teor 37 tipificado pela Lei nº 10.028. Poderia o acusado dei- xar de ser condenado apenas porque não teria sido avisado pelo Tribunal de Contas competente? A res- posta negativa é de solar clareza. Tudo fica ainda mais evidente quando se observa que existem para administração outros limites pruden- ciais que deflagram a necessidade de atos próprios e específicos da gestão, independentemente de ter sido, ou não, pré-avisada pelos TC, como se verifica, por exemplo, no caso do parágrafo único do art. 22, que impõe uma série de restrições e vedações à des- pesa de pessoal quando esta exceder de 95% [...] dos limites de comprometimento legal. Observa-se, ademais, que não existe – nem poderia – prazo legal, data limite para tal alerta que se dará apenas (se) quando constatado , vale dizer, no momen- to em que os trabalhos auditoriais fizerem o achado, fazendo-o constar de relatório [grifos nossos]. No caso da superação do limite máximo de gas- to com pessoal, além das vedações previstas no art. 22 da LRF, o órgão deverá eliminar o percentual excedente nos dois quadrimestres seguintes, sendo, pelo menos, um terço no primeiro, adotando-se as providências previstas nos §§ 3º e 4º do artigo 169 da Constituição da República, quais sejam: redu- ção em, pelo menos, vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança, exoneração de servidores não estáveis e, por fim, exoneração de servidor estável. Entende-se que tais providências devem ser tomadas independentemente de notificação dos órgãos de controle interno e externo, tal como ocorre com a superação dos limites prudenciais, a fim de eliminar o excesso nos dois quadrimestres seguintes, conforme dispõe o artigo 23 da LRF, isso porque o ato primário de controle deve ser adotado pelo gestor e não pelo controle interno ou externo. Portanto, a aplicação das medidas previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição da Repúbli- ca devem ser tomadas logo que o gestor verifique que os percentuais de gasto com pessoal excederam aos limites previstos na LRF, sendo que o percen- tual excedente terá de ser eliminado nos dois qua- drimestres seguintes, sendo, pelo menos, um terço no primeiro, conforme dispõe o caput do art. 23 da LRF. Deve-se destacar que a inobservância da forma e dos prazos previstos para a redução do montante da despesa total com pessoal que houver excedido o limite máximo por Poder poderá caracterizar in- fração administrativa, nos moldes do inciso IV do art. 5º da Lei nº 10.028/2000, transcrito abaixo: Art. 5º. Constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas: [...] IV. deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a redu- ção do montante da despesa total com pessoal que houver excedido a repartição por Poder do limite máximo. § 1º. A infração prevista neste artigo é punida com multa de trinta por cento dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo o pagamento da multa de sua responsabilidade pessoal. § 2º. A infração a que se refere este artigo será proces- sada e julgada pelo Tribunal de Contas a que compe- tir a fiscalização contábil, financeira e orçamentária da pessoa jurídica de direito público envolvida. Em face do exposto, conclui-se que as vedações e providências aplicáveis no caso de superação do limite prudencial ou do limite máximo de gasto com pessoal são de observância imediata, não de- pendendo de alerta a ser emitido pelo Tribunal de Contas. 2. Sendo caso de aplicação do art. 169, § 3º, da Constituição da República, como é fei- ta a exoneração dos servidores não estáveis? Por Decreto, sendo usados requisitos impessoais ou através de Lei específica aprovada pela Câma- ra Municipal de Vereadores, que fixará critérios para tal? Tem que se levar em conta a ordem de classificação quando do concurso público ou, uma vez tendo sido os servidores empossados, fica a critério da Administração fazer essa exo- neração, desde que dentro do parâmetro esco- lhido impessoalmente. Neste caso, o município pode se basear na Lei Federal n o 9.801, de 14 de junho de 1999? As providências a serem tomadas no caso em que a despesa com pessoal ultrapassar os limites máximos legais, a fim de reconduzi-la a tais limites, são aquelas previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição da República, verbis : § 3º. Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput , a União, os Esta- dos, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: I. redução em, pelo menos, vinte por cento das despe- sas com cargos em comissão e funções de confiança; II. exoneração dos servidores não estáveis. [...] § 4º. Se as medidas adotadas com base no parágra- fo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar
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