Revista TCE - 4ª Edição

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Inteiro Teor 38 referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal [grifos nossos]. Da leitura dos referidos dispositivos percebe-se que as medidas previstas no § 3º do art. 169 de- vem ser adotadas sucessivamente, iniciando-se pela redução das despesas com cargos em comissão e função de confiança (redução de, pelo menos, vin- te por cento), seguido da exoneração de servidores não estáveis. Se as medidas citadas não forem suficientes para assegurar o cumprimento dos limites legais, o servidor estável poderá perder o cargo. Para tanto, a Administração Pública deve expedir atos norma- tivos específicos e motivados, indicando a atividade funcional a ser alcançada com a medida, bem como o órgão ou unidade administrativa objeto da redu- ção de pessoal (art. 169, § 4º). Neste ponto, convém esclarecer que o objeto da questão em epígrafe, nos termos da consulta, con- siste em saber quais os procedimentos a serem ado- tados com vistas à exoneração dos servidores não estáveis, ou seja, se se aplica a Lei nº 8.801/99, que regulamenta a perda do cargo pelo servidor estável, e, ainda, se cada ente pode regulamentar, de forma distinta, a exoneração do servidor não estável. Antes de adentrar no mérito da consulta for- mulada, convém diferenciar os conceitos de servi- dor estável e não estável. A estabilidade é instituto de direito adminis- trativo previsto na Constituição da República, que visa proteger o servidor público de dispensa arbi- trária por parte dos agentes políticos. Quanto à for- ma de aquisição, a estabilidade é classificada como ordinária ou extraordinária. Nos termos do art. 41 da Constituição da Re- pública, há estabilidade ordinária quando o ser- vidor cumpre com os requisitos constitucionais e legais, quais sejam: a) aprovação em concurso público; b) nomeação para cargo de provimento efetivo; c) submissão e aprovação no estágio probató- rio; d) cumprimento de três anos de efetivo exer- cício, com submissão, ao final, a avaliação especial de desempenho. Já a estabilidade extraordinária decorre da in- serção de dispositivos constitucionais, de natureza transitória, reconhecendo que os agentes públicos em exercício na data da promulgação da Constitui- ção da República têm direito à estabilidade, desde que preenchidos certos requisitos. É o caso da regra contida no art. 19 do Ato das Disposições Consti- tucionais Transitórias da Constituição da Repúbli- ca de 1988, que estabilizou os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárqui- ca e das fundações públicas, que não ingressaram por meio de concurso público, desde que em exer- cício na data da promulgação da Constituição há, pelo menos, cinco anos continuados. De outra banda, é considerado não estável o servidor que não preencheu os requisitos da estabi- lidade previstos no art. 41 da Constituição da Re- pública, e ainda aqueles admitidos na administra- ção direta, autárquica e fundacional sem concurso público de provas ou de provas e títulos após o dia 5 de outubro de 1983, uma vez que não preen- cheram os requisitos da estabilidade ordinária (art. 41 da CF) ou extraordinária (art. 19 do ADCT), conforme previsão expressa do art. 33 da Emenda Constitucional 19/98, verbis : Art. 33. Consideram-se servidores não estáveis, para os fins do art. 169, § 3º, II, da Constituição Federal, aqueles admitidos na administração direta, autárqui- ca e fundacional sem concurso público de provas ou de provas e títulos após o dia 5 de outubro de 1983 [grifo nosso]. É oportuno mencionar que a regra contida no art. 33 da EC 19/98 não encerrou o conceito de servidor não estável, mas apenas considerou como tal, para os fins do art. 169, § 3º, inciso II, da Constituição da República, aqueles admitidos sem concurso público nos cinco anos que antecederam a promulgação da Carta Política vigente, o que não exclui do conceito os servidores concursados que não preencheram os requisitos para aquisição da es- tabilidade, conforme previsto no art. 41 da Consti- tuição da República. Adotando esse mesmo entendimento, prelecio- na Oliveira (2004, p. 40) 2 : Para chegar aos limites estipulados, determinou, em primeiro lugar, a redução dos cargos em comissão ou funções de confiança (inciso I do § 3º do art. 169). Não atingido o limite, impõe-se a exoneração dos não estáveis (aqueles que ainda não completaram o estágio probatório de três anos ou não alcançados 2 OLIVEIRA,Regis Fernandes. Servidorespúblicos .São Paulo:Malheiros, 2004.

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