Revista TCE - 4ª Edição
Inteiro Teor 39 pelo art. 19 do ADCT). Esgotadas as dispensas men- cionadas, pode o estável ser exonerado, nos termos do § 4º do art. 169. A Lei nº 9.801, de 1999, esta- beleceu a forma de exoneração, fixando requisitos e procedimento [grifo nosso]. Feita essa distinção de servidor estável e não está- vel, e considerando que, para fins do disposto no art. 169, § 3º, inciso II, da Constituição da República, há duas categorias não estáveis de servidor, passa-se a seguir à análise do mérito da questão em tela. De acordo com o art. 169, § 7º, a perda do cargo pelo servidor estável deve ser disciplinada por lei federal. Em cumprimento ao dispositivo constitucional, foi promulgada a Lei nº 9.801/99, de observância obrigatória na União, nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal, cuja ementa dispõe tratar-se de normas gerais aplicáveis nos casos de perda de cargo público por excesso de despesa, dando a entender que a referida lei regulamentaria as duas hipóteses de exoneração de servidor em razão de excesso de despesa com pessoal, alcançando assim tanto os servidores estáveis como os não estáveis. No entanto, o conteúdo do seu artigo primeiro é claro no sentido de que a Lei nº 9.801/99 regula a exoneração de servidor público estável com fun- damento no § 4º e seguintes do art. 169 da Consti- tuição da República, não se aplicando, portanto, à hipótese de exoneração de servidor não estável, até mesmo porque a exoneração dessa categoria de ser- vidores dar-se-á pela sua totalidade, de forma que a exoneração dos servidores estáveis só ocorrerá após a exoneração dos não estáveis. Por outro lado, vislumbra-se a possibilidade de que a exoneração de parte dos servidores não está- veis seja suficiente para a recondução da despesa com pessoal ao limite legal. Nesse caso, a escolha da atividade funcional e do órgão ou unidade admi- nistrativa a serem alcançados com a medida, assim como dos servidores não estáveis que suportarão a exoneração, deverá ser realizada por meio de cri- térios objetivos e impessoais, sendo que não há lei nacional que dispõe sobre essa situação específica, o que autoriza o legislador local a dispor sobre a matéria fixando os critérios para a exoneração do servidor não estável. Na lacuna do direito positivo, em razão da inexistência de lei nacional ou local que disciplina a exoneração de servidor não estável, o intérprete deve integrar a ordem jurídica por meio da analo- gia, dos costumes e dos princípios gerais de direi- to (art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil). Nesse sentido, deverá ser observado o disposto na Lei Federal nº 9.801/99 nos casos em que a exo- neração parcial dos servidores não estáveis for su- ficiente para a recondução da despesa com pessoal ao limite legal. Por fim, conclui-se que os critérios para a exo- neração dos servidores não estáveis são aqueles de- finidos na lei local, sendo que, na falta desta, apli- cam-se as disposições previstas na Lei nº 9.801/99, que regulamenta a exoneração do servidor estável. Em todo caso, a exoneração dos servidores será pre- cedida de ato normativo motivado dos chefes de cada um dos poderes do respectivo ente federativo, que observará os critérios previstos na lei local ou nacional. 3. Para fins do disposto no art. 22 da LC nº 101/2000, quando da verificação dos limites trazidos em seus artigos 19 e 20, esta verifica- ção é feita ao final de cada quadrimestre (abril, agosto, dezembro), mas, como chegamos ao percentual da despesa total com pessoal, qual é o cálculo utilizado? Pegamos como referência o informado no Relatório de Gestão Fiscal – Anexo I, informan- do no final destes quadrimestres, levando em conta, desta maneira, a despesa total com pes- soal X receita corrente líquida? Ou calculamos a DTP e a RCL levando-se em conta somente o apurado no mês de abril (1º quadrimestre)? Ou calculamos a DTP mês a mês com base na RCL, por exemplo, de janeiro, fevereiro, março e abril, e depois dividimos por 4 (quatro) para encontrar a média do quadrimestre, levando em conta que tanto a receita como a despesa são apuradas mediante o somatório do mês de refe- rência com os 11 (onze) anteriores? Inicialmente, deve-se destacar que a despesa com pessoal será apurada adotando-se o regime de competência (art. 18, § 2º, da LRF), ou seja, a des- pesa será atribuída ao mês de referência, quando surgiu a obrigação de realizar o pagamento. Para o cálculo do limite prudencial, a verifica- ção do cumprimento dos limites será feita ao final de cada quadrimestre (art. 22, caput ). O limite prudencial estabelecido pela LRF é um percentual que corresponde a 95% do limite máximo da RCL, também calculado quadrimes- tralmente, tendo por base o último mês do quadri- mestre em referência e os onze meses imediatamen- te anteriores (arts. 18 e 22 da LRF). Tem-se, portanto, que a despesa com pessoal será calculada levando-se em conta os gastos com despesa desta natureza no mês em referência e nos onze meses anteriores, que será dividida pela Recei- ta Corrente Líquida do mesmo período. Este cál-
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