Revista TCE - 4ª Edição
Inteiro Teor 40 culo é feito ao final de cada quadrimestre para ve- rificação da observância dos limites de gastos com pessoal do Poder ou órgão público, adotando-se o regime de competência para as despesas. 4. Tendo sido expedida uma certidão por esta Corte de Contas, com alerta para o muni- cípio A que atingiu o limite prudencial de 95% (noventa e cinco por cento) com gastos de pes- soal, esta certidão é retificada automaticamente no mês de julho? Ou o TCE somente emitiria outra Certidão ao receber o Relatório de Gestão Fiscal referente ao 2º quadrimestre? A emissão de certidões pelo Tribunal de Con- tas é regulamentada pela Resolução Normativa nº 02/2009 e seus anexos, onde constam todos os re- quisitos analisados para emissão da certidão e os casos em que esta terá efeito negativo, positivo ou positivo/negativo. No caso das informações referentes aos gastos com pessoal, este Tribunal de Contas utiliza das informações encaminhadas pelos próprios jurisdi- cionados por meio de sistema informatizado deno- minado LRF-Cidadão. Ao receber requerimento de certidão do órgão ou Poder, seja por meio de protocolo, telefone, fax, correio eletrônico ou pessoalmente, o Núcleo de Certificação e Controle de Sanções, órgão respon- sável pela verificação dos requisitos legais, consulta o Sistema LRF-Cidadão para verificar a observân- cia dos limites de gastos com pessoal, além de ou- tras pendências neste Tribunal, conforme dispõe o art. 6º da Resolução Normativa nº 02/2009. A certidão terá efeitos positivos somente se houver a extrapolação dos limites com pessoal, por- tanto, se o órgão ou ente atingir os limites pruden- ciais, mas não houver excedido o limite legal com gastos de pessoal, a certidão será negativa. Deve-se ressaltar que as certidões terão validade por trinta dias e, caso seja feita nova solicitação, antes ou após este prazo, serão feitas novas análises para a constatação da regularidade do ente. Neste período, se houver retificação dos dados no Sistema LRF-Cidadão pelos jurisdicionados e constatando- se que houve a observância dos limites com pesso- al, a certidão será negativa. Observa-se que a reti- ficação dos dados deverá ser promovida mediante justificativa e prova que demonstre a incorreção das informações encaminhadas anteriormente. 5. Em relação ao sistema Aplic, seria fato que somente a cada 6 (seis) meses é que o mesmo permite ao seu operador, por exemplo, informar gastos de exercícios anteriores no campo especí- fico constante no Anexo I do RGF, para que não possam ser computados para fins de apuração de gasto com pessoal, conforme demonstra o in- ciso IV do art. 2º da LC nº 101/2000, ou estas informações são passíveis de serem lançadas ao final de cada mês ou bimestre? Os relatórios exigidos pela Lei de Responsabi- lidade Fiscal não são encaminhados por meio do sistema Aplic, mas por meio do sistema LRF-Cida- dão, na forma prevista na Resolução nº 02/2003. No tocante ao Relatório de Gestão Fiscal, en- caminhado por meio do sistema LRF-Cidadão, a remessa das informações é feita até o 5º (quinto) dia do segundo mês subsequente ao encerramento do quadrimestre, conforme dispõe o art. 2º da re- solução em comento: Art. 2º. O Relatório de Gestão Fiscal a ser emitido pelos titulares dos Poderes do Estado e do Ministério Público de acordo com modelos padronizados pelo Conselho Nacional de Gestão Fiscal, ou, na falta deste, pelo órgão central de contabilidade da União, tal qual determina o § 2º do art. 50 da Lei Comple- mentar nº 101/00, será encaminhado ao Tribunal de Contas até o 5º (quinto) dia do segundo mês subse- quente ao encerramento do quadrimestre. Verificando a ocorrência de erros no encami- nhamento dos dados, o responsável poderá reque- rer ao Conselheiro Relator o reenvio das informa- ções, que analisará os motivos e decidirá sobre o pedido. 6. Não tendo o município A gasto de pesso- al com inativos e pensionistas, nem decorrentes de sentença judicial e nem mesmo provenientes de contratos com terceiros, o que mais devemos levar em consideração para fins de apuração de despesa total com pessoal a não ser os gastos com a folha de pagamento dos servidores? A despesa total com pessoal é definida pelo art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal, de acordo com os seguintes critérios 3 : a) critério referente à atividade: ativos, inativos e pensionistas; b) critério referente ao tipo de exercício: car- gos, funções, empregos, mandatos eletivos; c) critério referente ao comando: civis, milita- res, membros dos Poderes; 3 MOTA, Carlos Pinto Coelho. Abordagem da Lei de Responsabilidade Fiscal. In: CASTRO, Flávio Régis Xavier de Moura. Apontamentos sobre aLeideResponsabilidadeFiscal .Belo Horizonte:Atricon,2000.p.61-62.
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