Revista TCE - 4ª Edição

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Inteiro Teor 42 tureza salarial decorrentes de: a) efetivo exercício de cargo, emprego ou função de confiança no setor público; b) obrigações trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de salários, contribuição a entidades fechadas de previdência, bem como soldo, gratificações e adicionais, previstos na estrutura remuneratória dos militares; c) despesas com o ressarcimento de pessoal requi- sitado; d) despesas com a contratação temporária para aten- der a necessidades de excepcional interesse público, quando se referir à substituição de servidores; e) despesas com a contribuição patronal ao RPPS, do pessoal ativo, segregadas, por Poder ou órgão, na contabilidade. […] Pessoal inativo e pensionistas Incluem-se as despesas com pessoal inativo e pen- sionistas e com todos os benefícios tipicamente pre- videnciários, de caráter contributivo, definidos nas normas gerais de previdência, e as contribuições pa- tronais ao RPPS, identificadas na execução do grupo de despesa 1 – Pessoal e Encargos Sociais, na moda- lidade de aplicação 91 – Aplicação Direta decorren- te de operações entre Órgãos, Fundos e Entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. Outras despesas de pessoal decorrentes de contra- tos de terceirização Incluem-se as despesas relativas a contratos de tercei- rização que estejam empregadas em atividades-fim da instituição, ou seja, atividades inerentes a catego- rias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos e salários do quadro de pessoal, excluídas as que não caracterizam relação direta de emprego. Ainda de acordo com o Manual Técnico de Demonstrativos Fiscais elaborado pela Secretaria do Tesouro Nacional, consta, em resumo, a seguinte orientação referente às despesas não computadas como gastos com pessoal 6 : Despesas não computadas Não devem ser computadas no cálculo do limite das despesas com pessoal aquelas decorrentes de: a) indenização por demissão e com programas de Incentivos à demissão voluntária, no elemento de despesa 94 – Indenizações trabalhistas; b) decisão judicial, no elemento de despesa 91 – 6 Ibid.,p.14-19. Sentenças judiciais, de competência de período an- terior ao da apuração; c) outras de exercícios anteriores, da competência de período anterior ao da apuração; d) inativos e pensionistas, ainda que por intermé- dio de fundo específico, custeadas com recursos vinculados, ou seja, provenientes da arrecadação de contribuição dos segurados e das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como a compensação entre os regimes de previdência, aportes para cobertura de déficit atuarial não definido por alíquotas de contri- buição e o superávit financeiro. […] Não devem ser consideradas, no cálculo da despe- sa bruta com pessoal, as espécies indenizatórias, tais como ajuda de custo, diárias, auxílio-transporte, auxílio-moradia e auxílio-alimentação. As despesas indenizatórias são aquelas cujo recebimento possui caráter eventual e transitório, em que o Poder Públi- co é obrigado a oferecer contraprestação por despe- sas extraordinárias não abrangidas pela remuneração mensal e realizadas no interesse do serviço, razão pela qual as indenizações não se incorporam ao ven- cimento ou provento para qualquer efeito. Na mesma linha da Secretaria doTesouro Nacio- nal, este Tribunal já firmou entendimento no senti- do de que integrará o gasto com pessoal as seguintes despesas: gastos com contratação temporária (Acór- dão 1.784/2006); contratação de assessorias contábil e jurídica (Acórdão 1.134/2001); encargos sociais (Acórdãos 1.134/2001 e 272/2002); despesas com mão-de-obra das empresas terceirizadoras de serviço público, nas atividades de saúde, prestados em regi- me de complementação (Acórdão 1.312/2006); gas- tos com inativos custeados pelo Tesouro Municipal (Acórdão 2.379/2002); despesas com vale-transpor- te e vale-refeição, quando pagas com regularidade ao servidor (Acórdão 2.379/2002). Enfim, considerando que não há um rol exaus- tivo das despesas com pessoal, mas tão-somente uma descrição exemplificativa, conforme consta do art. 18 da LRF, o gestor deve observar os pro- cedimentos prescritos pela Secretaria do Tesouro Nacional no Manual Técnico de Demonstrativos Fiscais , bem como os precedentes dessa Corte de Contas, quando do levantamento da despesa com pessoal. 7. Qual é o papel do Controle Interno, ten- do sido expedido o alerta? E em relação à folha de pagamento dos servidores, qual precisamente seria a função de controle interno em sua análise?

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