Revista TCE - 4ª Edição

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Inteiro Teor 43 O controle interno deve atuar na organização conforme as rotinas normatizadas e os mecanismos de controles estabelecidos pela administração, o que inclui as normas internas que definem as res- ponsabilidades pelas tarefas, rotinas de trabalho, procedimentos para revisão, aprovação e registro das operações, que envolvam os aspectos contábeis e administrativos 7 . No caso específico dos gastos com pessoal, deve o controlador interno acompanhar a aplicação e a observância destas normas internas e verificar se o cálculo das despesas com pessoal está sendo feito do modo correto, inclusive analisando se há despe- sas que, indevidamente, não foram consideradas na apuração do montante. Tendo sido expedido o alerta pelo Tribunal de Contas, que indica que a despesa ultrapassou 90% do limite máximo dos gastos com pessoal, o respon- sável pelo controle interno deve acompanhar a evo- lução da despesa com pessoal e as medidas a serem adotadas para não atingir os limites prudencial ou máximo, bem como notificar o gestor sobre as veda- ções e medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso tenha ultrapassado os limites prudencial ou máximo, tudo nos termos dos arts. 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 8. O pagamento de férias, bem como do 1/3 constitucional e o 13º salário, entram nos gas- tos com pessoal, por serem considerados ambos verbas remuneratórias? Ou o 1/3 constitucional é considerado verba indenizatória, não devendo ser levado em conta para o cálculo de despesa com pessoal, sendo somente assim considerado quando for convertido em abono pecuniário? A Lei de Responsabilidade Fiscal foi bastan- te abrangente ao tratar das despesas com pessoal. Conforme o art. 18 desta Lei, a despesa total com pessoal é definida como o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias , tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis , sub- sídios, proventos da aposentadoria, reformas e pen- sões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza , bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. 7 MATO GROSSO. Tribunal de Contas do Estado. Guia para implanta- ção do Sistema de Controle Interno na administração pública .Cuiabá: TCE,2007.p.17. Percebe-se que, ao incluir “quaisquer espécies remuneratórias”, o legislador foi o mais amplo pos- sível, inclusive para abarcar obrigações decorrentes do regime jurídico de que faz parte o servidor. Por outro lado, a doutrina em geral defende que não devem ser consideradas, no cálculo da despesa bru- ta com pessoal, as espécies indenizatórias, assim consideradas aquelas vantagens recebidas em ca- ráter eventual, como contraprestação por despesas extraordinárias realizadas pelo servidor público no interesse do serviço. Nesse contexto, cumpre inves- tigar se as férias, o abono pecuniário de férias, o 1/3 constitucional e o 13º salário possuem natureza de despesa com pessoal ou de verba indenizatória, conforme os conceitos delineados acima. Sobre a matéria, merece destaque a orientação da Secretaria do Tesouro Nacional, emitida pela Nota Técnica nº 1.097 /2007/CCONT-STN , de 26 de junho de 2007, no seguinte sentido: Note-se, ainda, que o caráter indenizatório está re- lacionado ao recebimento eventual ou transitório de compensação que o Poder Público se obriga a ofere- cer em contraprestação por despesas extraordinárias não-abrangidas pela remuneração mensal e realiza- das no interesse do serviço, razão pela qual as indeni- zações ‘ não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito ’ (Lei nº 8.112/90, art. 49, § 1º), nem integram o conceito de DTP, para fins dos li- mites da LRF. Assim, pela Portaria 163/2001, essas despesas são classificadas no Grupo de Natureza de Despesa 3 – Outras Despesas Correntes, Elementos de despesa: 14 – Diárias – Civil, 15 – Diárias – Mi- litar, 19 – Auxílio-fardamento, 46 – Auxílio-alimen- tação, 49 – Auxílio-transporte, 93 – Indenizações e Restituições, que inclui ajuda de custo e outras des- pesas indenizatórias não classificadas em elementos específicos. Têm sido constatadas algumas burlas ao conceito de DTP pelo aumento indevido de despesas indeniza- tórias ou pela classificação como despesas indeniza- tórias de parcelas que claramente são remunerató- rias. É o caso, por exemplo, da indenização por férias não gozadas. Pela Portaria 163/2001 e alterações posteriores, as férias indenizadas são registradas no elemento de despesa 94 – Indenizações e Restitui- ções Trabalhistas, quando ‘em função da perda da condição de servidor ou empregado’. Na União, não há férias indenizadas para servidores em exercício. Porém, se houver em outros entes, recomenda-se que essa despesa, por ser de caráter remuneratório e permanente, seja registrada no elemento de despesa 11 – Vencimentos e Vantagens fixas – Pessoal Civil, correlata às definidas nesse elemento [grifos nossos].

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