Revista TCE - 4ª Edição
Inteiro Teor 44 Considerando que as férias e a gratificação na- talina pagas aos agentes públicos não se revestem de caráter eventual ou transitório, mas decorrem do regime jurídico que rege o sistema remunerató- rio dos servidores públicos, previstos inclusive na Constituição da República como verbas trabalhis- tas permanentes de responsabilidade do emprega- dor, infere-se que tais verbas revestem-se de caráter remuneratório, amoldando-se ao conceito de des- pesa com pessoal. Em relação ao abono pecuniário de férias, verifica-se que o mesmo configura verba indeniza- tória quando seu pagamento decorrer da perda da condição de servidor ou empregado, caso contrário terá natureza remuneratória e comporá o cálculo da despesa total com pessoal, conforme posição sustentada pela STN. Já no que se refere ao terço constitucional de férias, destaca-se a jurisprudência firmada pelo Su- premo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em relação à natureza jurídica indeni- zatória da referida vantagem, para efeito de inci- dência de contribuição previdenciária, conforme decisões transcritas a seguir: Tributário e Previdenciário – Incidente de Unifor- mização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais – Contribuição Previdenciária – Terço Constitucional de Férias – Natureza Jurídica – Não Incidência da Contri- buição – Adequação da Jurisprudência do STJ ao Entendimento Firmado no Pretório Excelso. 1. A Turma Nacional de Uniformização de Jurispru- dência dos Juizados Especiais Federais firmou enten- dimento, com base em precedentes do Pretório Ex- celso, de que não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 2. A Primeira Seção do STJ considera legítima a in- cidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 3. Realinhamento da jurisprudência do STJ à posi- ção sedimentada no Pretório Excelso de que a con- tribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória e que não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria. 4. Inciden- te de uniformização acolhido, para manter o en- tendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos termos acima explicitados (STJ. PETIÇÃO Nº 7.296 – PE (2009/0096173-6), Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 28.10.2009) [grifo nosso]. Tributário. Contribuições Previdenciárias. Inci- dência sobre Terço Constitucional de Férias. Im- possibilidade. Agravo Improvido. I. A orientação do Tribunal é no sentido de que as contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas indenizatórias ou que não incorporem a re- muneração do servidor. II. Agravo regimental improvido (AI 712.880/MG, Rel. MINISTRO EROS GRAU, SEGUNDA TUR- MA, DJ 26.05.2009) [grifos nossos]. [...] Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Pré-questionamento. Ocorrência. 3. Servidores pú- blicos federais. Incidência de contribuição previden- ciária. Férias e horas extras. Verbas indenizatórias. Impossibilidade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 545.317/DF, Rel. MINISTRO GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJ, 14.03.2008) [grifo nosso]. Registra-se que essa Consultoria Técnica já al- bergou o entendimento pacificado nos Tribunais Superiores em outro processo de consulta (Pro- cesso nº 2.236-5/2010), em que se questionava a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, conforme proposta de ementa transcrita a seguir: Resolução de Consulta nº __/2010. Previdência. Contribuição. Terço constitucional de férias. Na- tureza indenizatória. Não incidência. Possibilida- de de devolução de contribuição retida indevida- mente. 1. Não há incidência de contribuições previdenciá- rias sobre o terço constitucional de férias, uma vez que tal vantagem detém natureza indenizatória e não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria [...] [grifos nossos]. Verifica-se que os precedentes acima têm por objeto a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, sendo que os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que não pode haver contribuição previdenciária sobre essas parcelas, sob o fundamento principal de que a referida vantagem não é levada para inativi- dade, com base no princípio contributivo. O argu- mento constante daquelas decisões de que o terço de férias refere-se à verba de natureza indenizatória não leva em consideração os conceitos de despesa com pessoal, previstos na LRF. Conforme visto, a posição da STN – órgão de- legado pela LRF para dispor sobre a consolidação das contas dos entes federativo – é de que as verbas
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