Revista TCE - 4ª Edição
Inteiro Teor 45 de natureza indenizatória que não se amoldam ao conceito de despesa com pessoal são aquelas rela- cionadas ao recebimento eventual ou transitório de compensação que o Poder Público se obriga a oferecer em contraprestação por despesas extraor- dinárias não-abrangidas pela remuneração mensal, conceito esse que não engloba as parcelas do terço de férias, haja vista sua natureza regular. Tal constatação é reforçada pelo fato de que o Supremo Tribunal Federal emprestou caráter in- denizatório tanto ao terço de férias como às horas extras, sendo que esta última consta do rol exem- plificativo do art. 18 da LRF, que trata do conceito das despesas com pessoal, conforme se depreende do acórdão a seguir: [...] Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Pré-questionamento. Ocorrência. 3. Servidores pú- blicos federais. Incidência de contribuição previden- ciária. Férias e horas extras. Verbas indenizatórias. Impossibilidade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (RE 545.317/DF, Rel. MINISTRO GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJ, 14.03.2008) [grifo nosso]. Não resta outra interpretação a não ser a de que a natureza indenizatória emprestada ao terço cons- titucional de férias e às horas extras pelo Supremo Tribunal Federal refere-se exclusivamente à hipóte- se de incidência de contribuições previdenciárias, não podendo subtrair tais despesas do conceito de despesa com pessoal. Se fosse outra a interpretação, seria forçoso concluir que até mesmo as horas ex- tras não seriam computadas no cálculo do limite de despesas com pessoal, em evidente descumpri- mento da LRF. Ademais, há precedente desta Corte de Con- tas em processo de consulta que inclui as despesas com vale-transporte e vale-refeição no limite legal das despesas com pessoal, quando pagas com re- gularidade ao servidor, encampando a tese de que as parcelas a serem excluídas do cálculo da despesa com pessoal seriam apenas aquelas concedidas em caráter eventual ou transitório. Nesse sentido, leia- se o Acórdão nº 2.379/02: Acórdão nº 2.379/2002. Despesa. Limite. Des- pesa com pessoal. Inclusão de gastos de natureza remuneratória. As despesas com pessoal compreendem aquelas de caráter remuneratório, não se incluindo as de na- tureza indenizatória. Assim, as despesas com vale- transporte e vale-refeição, quando pagas com regu- laridade ao servidor, serão enquadradas no limite de gasto com pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal por constituírem vantagem pessoal do servidor [grifo nosso]. Veja que o Supremo Tribunal Federal, em processo em que se discutiu a extensão do auxílio alimentação aos inativos, concluiu que tais vanta- gens possuem natureza indenizatória, não se in- corporando à remuneração nem aos proventos de aposentadoria dos servidores públicos, conforme consignado no seguinte julgado 8 : Ementa RE nº 281.015/RS. Auxílio Alimentação. Esta Corte tem entendido que o direito ao vale ou auxílio alimentação não se estende aos inativos por força do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, porquanto se trata, em verdade, de verba indeniza- tória, destinada a cobrir os custos de refeição devi- da exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções, não se incorporando à re- muneração nem aos proventos de aposentadoria (as- sim, a título exemplificativo, nos RREE nº 220.713, 220.048 e 227.036) [grifos nossos]. Esse entendimento do Supremo não afasta o precedente desta Corte de Contas, segundo o qual o vale-refeição e o vale-transporte se enquadram nas despesas com pessoal, quando concedidos re- gularmente. Isso porque, para essa análise, deve-se ter em mente o conceito prescrito na LRF, a qual, para efeito de apuração do limite de gastos com pessoal, definiu tais despesas de forma ampla e exemplificativa. Nessa linha de raciocínio, merece destaque os ensinamentos de Lino (ibid., p. 81), que, após defender que o conceito de despesa com pessoal engloba os gastos com qualquer espécie de retri- buição, passou a discorrer sobre o caso do vale ali- mentação, concluindo o seguinte: Evidentemente, não obstante tais auxílios pecuniá- rios não se incorporarem ao vencimento ou proven- tos para qualquer efeito – e é nesse sentido e para esse fim decisão do Supremo Tribunal Federal (RE nº 281.015/RS, Rel. Min. Moreira Alves), o que é lógi- co –, tendo, porém, como de fato têm, sem qualquer sombra de dúvida, natural permanência, devem ser considerados como ‘espécie de remuneração’ e uma ‘vantagem’, para fins de cálculo dos limites impostos pela LC nº 101/2000. 8 LINO,Pedro. Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal .São Paulo: ATLAS,2001,p.81.
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