Revista TCE - 6ª Edição

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Inteiro Teor 128 há possibilidade de se dispensar a licitação quando, embora não seja parcela de uma mesma obra ou ser- viço, tenha a mesma natureza ou semelhança com outras que poderiam ser realizadas no mesmo local em conjunto e concomitantemente, uma vez que, dessa feita, haveria necessidade de realizar licitação por meio de modalidade apropriada em função da totalidade dos valores. Art. 24. [...] II. para outros serviços e compras (10% do limite previsto na alínea ‘a’ do inciso II do art. 23);. Não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez: aqui, novamente, retoma-se a regra de que, para se dispensar um procedimento licitatório, não pode a aquisição referir-se a parce- la de um mesmo serviço, compra ou alienação (ou que tenha a mesma natureza) que possam ser reali- zados de uma só vez. Assim, se a parcela que se quer contratar estiver dentro do limite de R$ 8.000,00, porém referir-se ao mesmo objeto (ou mesma natu- reza) de outras contratações que, globalmente, ultra- passariam esse valor e que pudessem ser realizadas de uma só vez, há infração ao dispositivo legal. Sobre o tema em debate, o doutrinador Justen Filho (2008, p. 259) preleciona elucidativo comen- tário em sua obra Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos , 12ª edição: [...] é perfeitamente válido (eventualmente obrigató- rio) promover fracionamento de contratações. Não se admite, porém, que o fracionamento conduza à dispensa de licitação. É inadmissível que se promova dispensa de licitação fundando-se no valor de con- tratação que não é isolada. Existindo pluralidade de contratos homogêneos, de objeto similar, considera- -se seu valor global – tanto para fins de aplicação do art. 24, incisos I e II, como relativamente à determi- nação da modalidade cabível da licitação. Pelo exposto, mais uma vez, frisamos que o fra- cionamento ou parcelamento da contratação é pos- sível e legal. Ilegal é praticar o “fracionamento de despesas”, que é a prática danosa do fracionamento de contratação com vistas a promover: a. dispensa licitatória indevida, ou seja, realizar contratações com o mesmo objeto ou mes- ma natureza, que individualmente se enqua- drariam nas hipóteses previstas no artigo 24, I e II, da Lei n° 8.666/93, mas que global- mente necessitaria de realização do certame; b. utilização de modalidade de licitação mais simplificada indevidamente, contrariando o artigo 23, § 5°, da Lei n° 8.666/93. 4. Planejamento Público O planejamento é o instrumento balizador das ações na Administração Pública e está sustentado em princípios, com destaque para aqueles insculpi- dos no artigo 2° da Lei n° 4.320/64, que norteiam a elaboração do Orçamento Anual, a saber: anuali- dade, universalidade e unidade. O princípio da anualidade, também chamado de princípio da periodicidade, estabelece que as previsões das receitas e despesas devem referir-se a um exercício financeiro, que no Brasil coincide com o ano civil (artigo 34 da Lei n° 4.320/64). Dessa forma, a Administração Pública, ao pla- nejar seus gastos, deve considerar a vigência anual de seus créditos orçamentários e prever, antecipa- damente, suas necessidades para o cumprimento de suas ações ao longo do exercício financeiro. Do mesmo entendimento comunga o profes- sor Jacoby Fernandes (2008, p. 134) ao prelecionar que a administração deve, em cada exercício, esti- mar o total de bens e materiais que deverá adquirir, agrupando-os pela natureza, semelhança ou afini- dade, e promover a licitação. Essa também é a orientação do TCU, profe- rida na Decisão n° 753/1998 – Plenário 7 , de que a administração realize prévio planejamento das compras para todo o exercício, licitando de forma racionalizada, e em conjunto, materiais de uma mesma espécie, cujos fornecedores potenciais se- jam os mesmos. Vejamos ainda outra deliberação daquela Corte de Contas que homenageia o bom planejamento público: Decisão n° 310/2000 – Plenário 8 [...] quando da realização de suas despesas, proceda a um adequado planejamento de seus procedimentos licitatórios, em conformidade com a disponibilidade de créditos orçamentários e recursos financeiros, ob- jetivando contratações mais abrangentes e abstendo- -se de proceder a sucessivas contratações de serviço e aquisições de pequeno valor, de igual natureza, 7 BRASIL. Tribunal de Contas da União. Processo n° TC-475.053/95- 8. Decisão n° 753/1998 – Plenário. Relator: Ministro Carlos Átila Álvares. Diário Oficial da União, Brasília- DF, 16 nov. 1998. Seção 1, p. 49-50. 8 BRASIL. Tribunal de Contas da União. Decisão n° 310 – Plenário. Relator: Ministro Lincoln Magalhães da Rocha. Diário Oficial da União, Brasília-DF, 4 mai. 2000, p. 142.

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